Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu087264
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
A respeito do Processo Administrativo, assinale a alternativa que está de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
AO presidente e cada acusado poderão arrolar até 8 testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação.
BA testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.
CA citação do acusado será feita por meio de carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovadamente recebida pelo menos 7 dias antes do interrogatório.
DO relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da apresentação das alegações finais.
EO processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 5 dias do recebimento da determinação, e concluído no prazo de 180 dias da citação do acusado.
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GabaritoB — A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.
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Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o disposto no art. 286 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), que trata da inquirição de testemunha residente em comarca diversa por meio de carta precatória. As demais alternativas apresentam distorções quanto ao número de testemunhas, à forma de citação, ao prazo do relatório e aos prazos de instauração e conclusão do processo.
A questão exige conhecimento específico da Lei nº 10.261/1968, que disciplina o processo administrativo disciplinar no âmbito do funcionalismo público estadual paulista. É uma lei de literalidade, na qual a banca testa se o candidato conhece os detalhes exatos dos dispositivos. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto legal.
PAD no Estatuto SP (Lei 10.261/1968): Testemunhas (art. 283, §1º) (Até 5 por acusado); Citação (art. 278, §2º) (Pessoal, Mínimo 2 dias antes do interrogatório); Relatório (art. 293) (10 dias após alegações finais); Testemunha em comarca diversa (art. 286) (Carta precatória, Prazo razoável)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o presidente e cada acusado poderão arrolar até 8 testemunhas. Isso está errado. O art. 283, § 1º, da Lei nº 10.261/1968 estabelece que o presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O número 8 não corresponde a nenhuma previsão legal no âmbito do processo administrativo disciplinar estadual paulista.
Art. 283, §1LEI-SP-10261-1968
Art. 283, § 1º — "O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas."
A banca explora a confusão com outros procedimentos, como a sindicância, que permite apenas 3 testemunhas (art. 273, I), ou com o processo penal, que admite até 8 testemunhas. É uma pegadinha clássica de troca de números entre institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta ao afirmar que a testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. Isso é exatamente o que dispõe o art. 286 da Lei nº 10.261/1968.
Art. 286LEI-SP-10261-1968
Art. 286 — "A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa."
A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa B o reproduz fielmente. É importante notar que a expedição da precatória não suspende a instrução do procedimento (art. 286, § 2º), e que, findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão (art. 286, § 3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a citação do acusado será feita por meio de carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovadamente recebida pelo menos 7 dias antes do interrogatório. Isso está errado. O art. 278, § 2º, da Lei nº 10.261/1968 determina que a citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
Art. 278, §2LEI-SP-10261-1968
Art. 278, § 2º — "A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado."
A banca troca a forma de citação (pessoal por carta com AR) e o prazo (2 dias por 7 dias). A citação por edital é exceção, aplicável apenas quando o acusado não é encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se à citação ou ignorando-se seu paradeiro (art. 278, § 3º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da apresentação das alegações finais. Isso está errado. O art. 293 da Lei nº 10.261/1968 estabelece que o relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
Art. 293LEI-SP-10261-1968
Art. 293 — "O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais."
O prazo de 30 dias não encontra amparo legal no Estatuto. A banca utiliza um número maior para testar se o candidato conhece o prazo exato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 5 dias do recebimento da determinação, e concluído no prazo de 180 dias da citação do acusado. Isso está errado. O art. 278 da Lei nº 10.261/1968 determina que, autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. Não há previsão de prazo de 5 dias para instauração nem de 180 dias para conclusão do processo.
Art. 278LEI-SP-10261-1968
Art. 278 — "Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver."
A banca inventa prazos que não existem no Estatuto. O processo administrativo disciplinar estadual paulista não fixa prazo para instauração nem para conclusão, diferentemente de outras esferas, como a federal, que prevê prazos específicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar números e formas entre institutos. Nesta questão, ela troca o número de testemunhas (5 por 8), a forma de citação (pessoal por carta com AR), o prazo do relatório (10 por 30 dias) e inventa prazos de instauração e conclusão. Fique atento: no processo administrativo disciplinar paulista, a citação é pessoal, com prazo mínimo de 2 dias antes do interrogatório, e o relatório deve ser apresentado em 10 dias. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os números-chave do processo administrativo disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP, monte uma tabela comparativa: