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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu087365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Afrodite, na condição de Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, determinou a instauração de sindicância e, no seu curso, entendendo que seria conveniente para o serviço público, ordenou que o servidor acusado fosse designado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento. Considerando o que estabelece a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), é correto afirmar que a ordem dada por Afrodite, no caso,
  1. Aé vedada por lei, mas poderia ter sido ordenada a proibição do porte de armas.
  2. Bnão tem previsão legal, mas poderia ter sido ordenado o comparecimento obrigatório e periódico do servidor acusado, para tomar ciência dos atos do procedimento.
  3. Csomente poderia ter sido autorizada se houvesse conveniência para a instrução da sindicância, mas não com base na conveniência do serviço público.
  4. Dtem amparo legal, e poderia, ainda, ter sido determinado o afastamento preventivo do servidor, para a devida apuração do fato.
  5. Etem amparo legal, mas não poderia, por exemplo, ter sido ordenado o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas.
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GabaritoD — tem amparo legal, e poderia, ainda, ter sido determinado o afastamento preventivo do servidor, para a devida apuração do fato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sindicância e medidas cautelares no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968)

Gabarito: letra D. A ordem de Afrodite — designar o servidor acusado para atividades exclusivamente burocráticas até decisão final — tem amparo legal expresso no art. 266, II, da Lei nº 10.261/1968, e a lei também autoriza, no inciso I do mesmo artigo, o afastamento preventivo do servidor, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando recomendado pela moralidade administrativa ou pela apuração do fato. A alternativa D é a única que conjuga corretamente as duas providências previstas no dispositivo.

A questão cobra o conhecimento do rol de medidas cautelares que o Chefe de Gabinete pode ordenar, por despacho fundamentado, uma vez instaurada sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso. O art. 266 do Estatuto paulista, com redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003, elenca cinco providências que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. A leitura atenta do dispositivo é essencial, pois a banca explora exatamente a distinção entre o que a lei autoriza e o que ela não prevê, além de testar o conhecimento do rol completo.

Art. 266LEI-SP-10261-1968

Art. 266 — "Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:"

I — "afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;"

II — "designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;"

III — "recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;"

IV — "proibição do porte de armas;"

V — "comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento."

O caput do artigo é claro ao condicionar a aplicação das medidas à "conveniência para a instrução ou para o serviço" — ou seja, tanto a conveniência da instrução quanto a conveniência do serviço público justificam a providência. A alternativa C, portanto, erra ao restringir a hipótese apenas à conveniência da instrução. Além disso, o inciso II autoriza expressamente a designação para atividades burocráticas, o que torna a ordem de Afrodite plenamente legal.

A alternativa D, além de reconhecer o amparo legal da designação, acrescenta corretamente a possibilidade de afastamento preventivo, prevista no inciso I. O afastamento preventivo é medida mais gravosa, que exige os requisitos da moralidade administrativa ou da apuração do fato, e pode durar até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. A banca, ao mencionar "para a devida apuração do fato", alude exatamente ao requisito do inciso I.

Providência (art. 266 da Lei nº 10.261/1968)

Previsão legal

Fundamento autorizador

Afastamento preventivo do servidor

Inciso I

Moralidade administrativa ou apuração do fato

Designação para atividades exclusivamente burocráticas

Inciso II

Conveniência para a instrução ou para o serviço

Recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas

Inciso III

Conveniência para a instrução ou para o serviço

Proibição do porte de armas

Inciso IV

Conveniência para a instrução ou para o serviço

Comparecimento obrigatório e periódico para ciência dos atos

Inciso V

Conveniência para a instrução ou para o serviço

Medidas cautelares (art. 266)
  • 1Requisito: conveniência
    • Para a instrução
    • Para o serviço
  • 2Providências
    • Afastamento preventivo (até 180 dias)
    • Atividades burocráticas
    • Recolhimento de carteira/armas
    • Proibição do porte de armas
    • Comparecimento obrigatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ordem é "vedada por lei", o que é falso, pois o inciso II do art. 266 autoriza expressamente a designação para atividades burocráticas. Quanto à proibição do porte de armas, ela é, de fato, uma das providências previstas no inciso IV, mas isso não torna a alternativa correta, pois o erro está na premissa de que a designação seria vedada. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma providência verdadeira (proibição do porte de armas) como se fosse a única possível, quando na verdade a designação também é legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ordem "não tem previsão legal", o que é falso, pois o inciso II do art. 266 a prevê expressamente. O comparecimento obrigatório e periódico do servidor acusado para tomar ciência dos atos do procedimento é, de fato, uma providência prevista no inciso V do mesmo artigo, mas isso não torna a alternativa correta, pois a premissa de que a designação não tem previsão legal é equivocada. A banca novamente mistura uma providência verdadeira com uma premissa falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ordem "somente poderia ter sido autorizada se houvesse conveniência para a instrução da sindicância", mas o caput do art. 266 exige "conveniência para a instrução ou para o serviço". Ou seja, a conveniência do serviço público é, sim, fundamento suficiente para a medida. A alternativa erra ao excluir a conveniência do serviço como hipótese autorizadora, contrariando o texto expresso do dispositivo. A banca explora a tentação de restringir a norma, mas a lei é clara ao usar a conjunção "ou".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que a ordem tem amparo legal (inciso II do art. 266) e acrescenta, corretamente, que também poderia ter sido determinado o afastamento preventivo do servidor, conforme o inciso I do mesmo artigo. O afastamento preventivo é cabível "quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato", sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. A alternativa espelha com precisão o teor do dispositivo, sendo a única correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ordem tem amparo legal (correto), mas que "não poderia, por exemplo, ter sido ordenado o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas". Isso é falso, pois o inciso III do art. 266 prevê expressamente essa providência. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o recolhimento seria vedado, mas ele é uma das medidas que o Chefe de Gabinete pode ordenar. O erro está na segunda parte da alternativa, que contraria o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a lógica do art. 266: apresenta providências que realmente existem (proibição do porte de armas, comparecimento obrigatório, recolhimento de carteira funcional) como se fossem as únicas possíveis, ou como se a designação para atividades burocráticas não tivesse previsão legal. O candidato que não conhece o rol completo do artigo acaba marcando uma alternativa que contém uma verdade parcial, mas que parte de uma premissa falsa. Fique atento: a designação para atividades burocráticas é expressamente prevista no inciso II, e o afastamento preventivo no inciso I. Com treino, você reconhece essas armadilhas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 266 da Lei nº 10.261/1968, memorize o rol de providências com o mnemônico A-D-R-P-C: Afastamento preventivo, Designação para atividades burocráticas, Recolhimento de carteira funcional/distintivo/armas/algemas, Proibição do porte de armas, Comparecimento obrigatório. E lembre-se: o caput exige "conveniência para a instrução ou para o serviço" — a conjunção "ou" é a chave para derrubar alternativas que tentam restringir a hipótese.

Gabarito: letra D.

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