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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu087366
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), assinale a alternativa correta a respeito das penas disciplinares.
  1. AA pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, e o funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
  2. BSerá aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou qualquer conduta proibida pelo Estatuto quando em exercício no serviço público.
  3. CNa aplicação das penas disciplinares, salvo a de multa, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
  4. DA autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o funcionário, nesse caso, ser afastado do serviço.
  5. EExtingue-se a punibilidade pela prescrição em 1 (um) ano, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, e em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
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GabaritoA — A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, e o funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penas disciplinares no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz com fidelidade o art. 254 e seu § 1º da Lei nº 10.261/1968: a suspensão é aplicada em caso de falta grave ou reincidência, e o funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. As demais alternativas contêm distorções pontuais — ora trocam o prazo prescricional, ora invertem a regra da conversão em multa, ora ampliam indevidamente o alcance da cassação de aposentadoria.

A Lei nº 10.261/1968 disciplina as penas disciplinares aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, estabelecendo, entre outras, as penas de repreensão, multa, suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Cada uma tem hipóteses de incidência próprias, e a banca costuma explorar exatamente os detalhes que diferenciam uma da outra — como o prazo prescricional, a possibilidade de conversão da suspensão em multa e as condições para a cassação da aposentadoria.

A regra central da questão está no art. 254, que trata da suspensão, e no art. 261, que fixa os prazos de prescrição. É essencial conhecer a literalidade desses dispositivos, pois as alternativas foram construídas a partir de pequenas alterações no texto legal — a clássica pegadinha de "troca de palavras" que a VUNESP adora.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o que dispõem o caput e o § 1º do art. 254 da Lei nº 10.261/1968. Vejamos o texto legal:

Art. 254, §1LEI-SP-10261-1968

Art. 254 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência

§ 1º — O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo

A alternativa espelha o caput (falta grave ou reincidência) e o § 1º (perda de todas as vantagens e direitos). Não há qualquer acréscimo ou supressão que desvirtue o comando legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ocorre se o inativo praticou "qualquer conduta proibida pelo Estatuto quando em exercício no serviço público". Isso é uma generalização indevida. O art. 259 da Lei nº 10.261/1968 é taxativo ao enumerar as hipóteses:

Art. 259LEI-SP-10261-1968

Art. 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo

I — praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público

II — aceitou ilegalmente cargo ou função pública

III — aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV — praticou a usura em qualquer de suas formas

O erro está em "qualquer conduta proibida": a lei exige que a falta praticada em atividade seja grave e que para ela seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público (inciso I), além das outras hipóteses específicas dos incisos II a IV. Não é qualquer infração disciplinar que autoriza a cassação da aposentadoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que, na aplicação das penas disciplinares, "salvo a de multa", serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela provenientes. Isso está invertido. O art. 252 da Lei nº 10.261/1968 não faz qualquer ressalva:

Art. 252LEI-SP-10261-1968

Art. 252 — Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público

A regra vale para todas as penas disciplinares, inclusive a multa. A banca inseriu a expressão "salvo a de multa" para confundir o candidato, mas ela não existe no texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D contém dois erros em relação ao art. 254, § 2º, da Lei nº 10.261/1968. Vejamos o texto:

Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP):

§ 2º — A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço

Primeiro erro: a alternativa diz que o funcionário "deverá ser afastado do serviço", mas a lei determina exatamente o oposto — ele é obrigado a permanecer em serviço. Segundo erro: a base de cálculo é "50% por dia de vencimento ou remuneração", e a alternativa diz "50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração" — nesse ponto está correta, mas o erro do afastamento já torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E troca o prazo prescricional da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão. O art. 261, inciso I, da Lei nº 10.261/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003, estabelece:

Art. 261LEI-SP-10261-1968

Art. 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; e

II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

A alternativa afirma que o prazo para a falta sujeita à repreensão, multa ou suspensão é de 1 (um) ano, mas o correto é 2 (dois) anos. O prazo de 5 anos para as penas mais graves está correto, mas o erro no primeiro prazo torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três trocas clássicas: (1) na alternativa C, insere a ressalva "salvo a de multa" que não existe no art. 252; (2) na alternativa D, inverte a regra do § 2º do art. 254, dizendo que o funcionário deve ser afastado quando, na verdade, deve permanecer em serviço; (3) na alternativa E, troca o prazo de 2 anos por 1 ano para as penas leves. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da VUNESP nesse tema. 💪

Gabarito: letra A

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