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Questão de Legislação Estadual — Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) — VUNESP 2024

Legislação EstadualLei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Código
vu087368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Policarpo é funcionário público estadual e, com a finalidade de arrecadar fundos para o tratamento médico de uma criança da sua família que está gravemente enferma, teve a iniciativa de promover uma lista de donativos dentro da repartição em que trabalha. Adelaide foi uma das colegas que subscreveu a referida lista. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), é correto afirmar que Policarpo
  1. Ae Adelaide violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida pela Lei.
  2. Be Adelaide não cometeram infração ao Estatuto, se a promoção da lista contou com a prévia e devida autorização da chefia da repartição.
  3. Cnão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma é permitida pela Lei, baseada no princípio da dignidade humana.
  4. Dnão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma, que seja da própria família, é permitida pela Lei.
  5. Ecometeu uma infração ao promover a lista de donativos, conduta proibida pelo Estatuto, mas Adelaide não cometeu qualquer infração.
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GabaritoA — e Adelaide violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida pela Lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) — Proibição de listas de donativos

Gabarito: letra A. Policarpo e Adelaide violaram o Estatuto, pois tanto promover quanto subscrever lista de donativos dentro da repartição são condutas expressamente proibidas pelo art. 242, inciso VII, da Lei 10.261/68. A lei não admite exceção por motivo nobre (como tratamento de saúde) nem distingue entre quem promove e quem subscreve — ambos praticam ato vedado.

A questão testa o conhecimento literal do dispositivo que veda a "promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição". O enunciado descreve justamente essa situação: Policarpo promoveu e Adelaide subscreveu. Não há autorização que valide a conduta, pois a lei é categórica ao proibir.

Art. 242LEI-SP-10261-1968

Art. 242 — Ao funcionário é proibido: [...] VII — exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e [...]

1Condutas vedadas
Promover lista de donativos
Subscrever lista de donativos
2Local
Dentro da repartição
3Natureza
Proibição absoluta
Sem exceção por motivo nobre
Sem autorização da chefia
4Sujeitos
Quem promove (Policarpo)
Quem subscreve (Adelaide)
Proibição (art. 242, VII)
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Proibição (art. 242, VII): Condutas vedadas (Promover lista de donativos, Subscrever lista de donativos); Local (Dentro da repartição); Natureza (Proibição absoluta, Sem exceção por motivo nobre, Sem autorização da chefia); Sujeitos (Quem promove (Policarpo), Quem subscreve (Adelaide))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que ambos violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida. O art. 242, VII, veda tanto promover quanto subscrever listas de donativos. Logo, tanto Policarpo (que promoveu) quanto Adelaide (que subscreveu) incorreram na infração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não haveria infração se houvesse prévia autorização da chefia. Entretanto, a lei não prevê essa autorização como excludente de ilicitude. O dispositivo é proibitivo absoluto: "Ao funcionário é proibido... promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição". A autorização da chefia não convalida a conduta — a proibição independe de autorização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que Policarpo não violou o Estatuto por a lista ser em favor de pessoa enferma, com base no princípio da dignidade humana. O texto legal não estabelece exceção por finalidade nobre. A proibição é objetiva; a motivação (ajudar um enfermo) não afasta a ilicitude. A dignidade humana é princípio constitucional, mas não derroga a proibição estatutária expressa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Similar à C, mas acrescenta que a pessoa enferma é da própria família. A lei também não prevê essa exceção. A proibição atinge qualquer lista de donativos, independentemente do vínculo com o beneficiário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Distingue a responsabilidade: Policarpo teria cometido infração (promover), mas Adelaide não (subscrever). O art. 242, VII, veda expressamente "subscrever listas de donativos". Logo, Adelaide também violou o Estatuto. Ambos são responsáveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência de achar que uma finalidade nobre (ajudar um familiar doente) afasta a infração, ou que apenas quem promove a lista é responsável. A lei, porém, é clara ao proibir ambas as condutas, sem exceções. Fique atento à literalidade: “promover ou subscrever” são igualmente vedados.

Gabarito: letra A — ambos violaram o Estatuto.

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