Questão de Legislação Estadual — Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) — VUNESP 2024
Legislação Estadual›Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Código
vu087368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Policarpo é funcionário público estadual e, com a finalidade de arrecadar fundos para o tratamento médico de uma criança da sua família que está gravemente enferma, teve a iniciativa de promover uma lista de donativos dentro da repartição em que trabalha. Adelaide foi uma das colegas que subscreveu a referida lista. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), é correto afirmar que Policarpo
Ae Adelaide violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida pela Lei.
Be Adelaide não cometeram infração ao Estatuto, se a promoção da lista contou com a prévia e devida autorização da chefia da repartição.
Cnão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma é permitida pela Lei, baseada no princípio da dignidade humana.
Dnão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma, que seja da própria família, é permitida pela Lei.
Ecometeu uma infração ao promover a lista de donativos, conduta proibida pelo Estatuto, mas Adelaide não cometeu qualquer infração.
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GabaritoA — e Adelaide violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida pela Lei.
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Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) — Proibição de listas de donativos
Gabarito: letra A. Policarpo e Adelaide violaram o Estatuto, pois tanto promover quanto subscrever lista de donativos dentro da repartição são condutas expressamente proibidas pelo art. 242, inciso VII, da Lei 10.261/68. A lei não admite exceção por motivo nobre (como tratamento de saúde) nem distingue entre quem promove e quem subscreve — ambos praticam ato vedado.
A questão testa o conhecimento literal do dispositivo que veda a "promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição". O enunciado descreve justamente essa situação: Policarpo promoveu e Adelaide subscreveu. Não há autorização que valide a conduta, pois a lei é categórica ao proibir.
Art. 242LEI-SP-10261-1968
Art. 242 — Ao funcionário é proibido: [...] VII — exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e [...]
Proibição (art. 242, VII): Condutas vedadas (Promover lista de donativos, Subscrever lista de donativos); Local (Dentro da repartição); Natureza (Proibição absoluta, Sem exceção por motivo nobre, Sem autorização da chefia); Sujeitos (Quem promove (Policarpo), Quem subscreve (Adelaide))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que ambos violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida. O art. 242, VII, veda tanto promover quanto subscrever listas de donativos. Logo, tanto Policarpo (que promoveu) quanto Adelaide (que subscreveu) incorreram na infração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não haveria infração se houvesse prévia autorização da chefia. Entretanto, a lei não prevê essa autorização como excludente de ilicitude. O dispositivo é proibitivo absoluto: "Ao funcionário é proibido... promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição". A autorização da chefia não convalida a conduta — a proibição independe de autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que Policarpo não violou o Estatuto por a lista ser em favor de pessoa enferma, com base no princípio da dignidade humana. O texto legal não estabelece exceção por finalidade nobre. A proibição é objetiva; a motivação (ajudar um enfermo) não afasta a ilicitude. A dignidade humana é princípio constitucional, mas não derroga a proibição estatutária expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à C, mas acrescenta que a pessoa enferma é da própria família. A lei também não prevê essa exceção. A proibição atinge qualquer lista de donativos, independentemente do vínculo com o beneficiário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Distingue a responsabilidade: Policarpo teria cometido infração (promover), mas Adelaide não (subscrever). O art. 242, VII, veda expressamente "subscrever listas de donativos". Logo, Adelaide também violou o Estatuto. Ambos são responsáveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tendência de achar que uma finalidade nobre (ajudar um familiar doente) afasta a infração, ou que apenas quem promove a lista é responsável. A lei, porém, é clara ao proibir ambas as condutas, sem exceções. Fique atento à literalidade: “promover ou subscrever” são igualmente vedados.