Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
vu087372
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Tito e Tércio são empregados sindicalizados. O primeiro se aposentou, mas pretende se candidatar a um cargo de direção no sindicato de sua categoria, enquanto o segundo, ainda na ativa, foi eleito para o cargo de representação sindical, apenas como suplente, no sindicato ao qual é filiado.Considerando tão somente essas informações, bem como o disposto na Constituição Federal sobre a matéria, é correto afirmar que
ATércio não pode ser dispensado do emprego a partir da data da posse, até um ano após o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
BTito poderá se candidatar apenas a cargo de suplente, uma vez que o exercício da direção do sindicato exige a eleição de empregado na ativa.
CTércio não pode ser dispensado do emprego a partir do registro da candidatura, até o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
DTito tem o direito de votar como filiado, mas não poderá se candidatar a nenhum cargo de direção sindical, pois ele não poderá ser votado em razão de ser aposentado.
ETércio não pode ser dispensado do emprego a partir do registro da candidatura, até um ano após o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
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GabaritoE — Tércio não pode ser dispensado do emprego a partir do registro da candidatura, até um ano após o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
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Direitos sindicais na Constituição Federal
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente o art. 8º, VIII, da Constituição: o empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da candidatura e, se eleito (inclusive suplente), até um ano após o final do mandato, salvo falta grave. Já o aposentado (art. 8º, VII) tem direito a votar e ser votado, podendo candidatar-se a qualquer cargo sindical.
A questão exige o conhecimento literal dos incisos VII e VIII do art. 8º da CF:
Art. 8, VIICF/88
VII — "o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais";
VIII — "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
Abaixo, a análise de cada alternativa.
Direitos sindicais (art. 8º CF)
1Aposentado (VII)
Votar
Ser votado (qualquer cargo)
2Empregado sindicalizado (VIII)
Vedação de dispensa
Início: registro da candidatura
Término: 1 ano após o mandato
Exceção: falta grave
Cargo
Direção
Representação (inclusive suplente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proteção contra dispensa de Tércio começa "a partir da data da posse". O art. 8º, VIII, determina que o marco inicial é "a partir do registro da candidatura", e não da posse. Portanto, há erro no termo inicial. Além disso, o termo final está correto ("até um ano após o final do mandato"), mas o ponto de partida está trocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Tito (aposentado) só pode candidatar-se a cargo de suplente, porque a direção exigiria empregado na ativa. O art. 8º, VII, não faz essa distinção: "o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais". Isso significa que ele pode candidatar-se a qualquer cargo, inclusive de direção. A alternativa limita indevidamente esse direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a proteção de Tércio vai "até o final do mandato". O art. 8º, VIII, estende a garantia "até um ano após o final do mandato". Portanto, a alternativa reduz o período de estabilidade. O início está correto ("a partir do registro da candidatura"), mas o término está errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Tito não pode ser votado (candidatar-se) por ser aposentado. Isso contraria frontalmente o art. 8º, VII, que garante ao aposentado o direito de ser votado. Ele pode votar e ser votado, sem restrições.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 8º, VIII: "a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Aplica-se perfeitamente a Tércio, que é empregado sindicalizado, eleito suplente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os marcos temporais da estabilidade provisória. Em A, troca "registro da candidatura" por "posse"; em C, troca "um ano após o mandato" por "final do mandato". A estabilidade abrange desde o registro (antes da eleição) até 1 ano depois do mandato, inclusive para suplentes.
Gabarito: letra E – única alternativa que coincide literalmente com o art. 8º, VIII, da CF.