Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
vu087380
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Carmem, uma profissional autônoma que trabalha de casa, depende da internet para realizar suas atividades profissionais. Em determinado dia, a empresa de telecomunicações X corta o serviço de internet de Carmem sem prévio aviso, alegando inadimplência. Carmem busca atendimento com X afirmando que o débito cobrado pela empresa é indevido e que o pagamento da fatura já havia sido realizado, mas, mesmo assim, o serviço de internet não é religado. Inconformada, Carmem propõe uma ação judicial contra a empresa X, solicitando a tutela antecipada antecedente para determinar a imediata restauração do serviço de internet e demonstrando o perigo de dano na demora. O juiz concede a tutela antecipada, e a empresa X não apresenta recurso.Diante da situação hipotética, é correto afirmar:
Aa decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada após o trânsito em julgado de decisão que a revir, reformar ou invalidar.
Bo direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da data em que a decisão que extinguiu o processo foi proferida.
Cconsiderando a não interposição do recurso por parte da empresa X, apenas Carmem poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a tutela antecipada antecedente, para instruir eventual petição inicial.
Da tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação proposta por qualquer das partes que tenha por intuito rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Eocorre o trânsito em julgado da decisão e a formação de coisa julgada material.
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GabaritoD — a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação proposta por qualquer das partes que tenha por intuito rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra D. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente, quando não há recurso contra a decisão, estabiliza-se (art. 304, caput). Essa estabilidade se mantém até que uma decisão de mérito, proferida em ação ajuizada por qualquer das partes com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela, a modifique (art. 304, §3º). É exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas contêm imprecisões.
Art. 304, §1CPC
Art. 304 — A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º — No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º — Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º — A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º — Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º — O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º — A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a estabilidade dos efeitos só será afastada após o trânsito em julgado de decisão revisora. No entanto, o §6º é claro: a estabilidade é afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida na ação do §2º, não pelo trânsito em julgado. A decisão revisora pode ser uma sentença ainda sujeita a recurso; o que importa é a prolação dessa decisão, não seu trânsito em julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 anos contados da data em que a decisão que extinguiu o processo foi proferida. O §5º determina que o prazo de 2 anos conta-se da ciência da decisão que extinguiu o processo. A banca troca o termo inicial: não é a data da prolação, mas a data da ciência (intimação) da decisão extintiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Carmem pode requerer o desarquivamento dos autos para instruir eventual petição inicial. O §4º, porém, faculta a qualquer das partes esse requerimento. A empresa X também pode fazê-lo. Portanto, a restrição a apenas uma das partes é indevida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o disposto no §3º do art. 304: "A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º". A ação a que se refere o §2º é a ação proposta por qualquer das partes com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que ocorre trânsito em julgado e formação de coisa julgada material. O §6º é expresso: "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada". A estabilização da tutela antecipada antecedente não equivale à coisa julgada. A decisão pode ser revista por ação própria, e não há preclusão da matéria como na coisa julgada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos de confusão comuns: (1) no prazo de 2 anos, troca "ciência da decisão" por "data da prolação" (alternativa B); (2) no direito ao desarquivamento, restringe a apenas uma parte quando a lei diz "qualquer das partes" (alternativa C). Além disso, muitos alunos confundem estabilização com coisa julgada (alternativa E). Atenção à literalidade dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 304.