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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
vu087381
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Acerca das intimações no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
  1. AAinda que conste pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento não implicará nulidade quando for comprovado que na publicação há a indicação de advogado com poderes para representação da parte.
  2. BA retirada de autos por meio de preposto independe de credenciamento por parte do advogado e da sociedade de advogados.
  3. CSob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
  4. DA grafia dos nomes das partes pode conter abreviaturas, desde que não prejudique a identificação das partes.
  5. EA retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, desde que já publicada em órgão oficial.
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GabaritoC — Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimações no CPC (art. 272)

Gabarito: letra C. A alternativa reproduz a literalidade do §2º do art. 272 do CPC, que exige, sob pena de nulidade, que da constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na OAB, ou da sociedade de advogados se requerido.

A banca cobra a literalidade do art. 272, especialmente seus parágrafos. Vamos analisar cada alternativa com base no texto legal.

Art. 272CPC

Art. 272 — "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial."

§ 2º: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados."

§ 3º: "A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas."

§ 5º: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

§ 7º: "O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto."

§ 6º: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação."

Dispositivo Legal (Art. 272 CPC)

Exigência/Regra

Consequência do Descumprimento

Exceção/Detalhe

§ 2º (Alternativa C)

Publicação deve conter nomes das partes e advogados com nº OAB (ou sociedade, se requerido).

Nulidade.

§ 3º (Alternativa D)

Grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

Abreviatura é vedada, não apenas "desde que não prejudique a identificação".

§ 5º (Alternativa A)

Pedido expresso para intimação em nome de advogados indicados deve ser atendido.

Nulidade (implicará nulidade).

Não há exceção para "advogado com poderes".

§ 7º (Alternativa B)

Retirada de autos por preposto exige credenciamento.

"Deverão requerer o respectivo credenciamento".

§ 6º (Alternativa E)

Retirada dos autos em carga implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado.

A intimação ocorre ainda que pendente de publicação (e não "desde que já publicada").

Intimação no CPC (art. 272)
  • 1Publicação no órgão oficial
    • Nomes das partes sem abreviatura (§3º)
    • Nomes dos advogados com OAB (§2º)
    • Nome da sociedade se requerido (§2º)
  • 2Pedido expresso de advogados (§5º)
    • Desatendimento implica nulidade
  • 3Retirada de autos
    • Por preposto (§7º)
      • Exige credenciamento
    • Em carga (§6º)
      • Intima decisão pendente de publicação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o desatendimento do pedido expresso de indicação de advogados não gera nulidade se na publicação constar advogado com poderes. O §5º é categórico: o desatendimento implicará nulidade, sem exceções. A alternativa cria uma exceção que a lei não prevê.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a retirada de autos por preposto independe de credenciamento. O §7º exige credenciamento: "O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto." Portanto, depende de credenciamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o §2º: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Permite abreviaturas desde que não prejudiquem a identificação. O §3º veda abreviaturas: "A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas." A regra é absoluta, sem exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a retirada dos autos implica intimação de decisão desde que já publicada. O §6º diz o contrário: a intimação ocorre ainda que pendente de publicação. A banca trocou "ainda que" por "desde que", invertendo o sentido.

NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa E, a banca substitui a expressão "ainda que pendente de publicação" (que amplia a intimação) por "desde que já publicada" (que restringe). Fique atento a essas trocas de conectivos que mudam completamente o alcance da norma.

Gabarito: letra C.

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