Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2024
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu087393
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Mévia, advogada, cedeu a Tícia, sua irmã gêmea, a carteira profissional da OAB, para ela ingressar no presídio, passando-se por advogada, a fim de visitar, quando quisesse, o namorado que se encontrava preso. Tícia, de fato, usou o documento profissional de Mévia, por várias vezes, sendo descoberta na última vez.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AMévia e Tícia não incorreram em qualquer crime, visto que o uso de documento de identidade alheia e falsa identidade, para se caracterizar como crime, exige vantagem patrimonial indevida.
BMévia e Tícia incorreram no crime do artigo 307, do Código Penal (falsa identidade).
CMévia e Tícia incorreram no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia).
DTícia incorreu no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia). Mévia não incorreu em qualquer crime, por ausência de previsão típica para a cessão de documento de identidade a outrem.
ETícia incorreu no crime do artigo 307, do Código Penal (falsa identidade). Mévia não incorreu em qualquer crime, por ausência de previsão típica para a cessão de documento de identidade a outrem.
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GabaritoC — Mévia e Tícia incorreram no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia).
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Crimes contra a fé pública – uso de documento de identidade alheia (art. 308 CP)
Gabarito: letra C. Mévia e Tícia incorreram no crime do art. 308 do Código Penal (uso de documento de identidade alheia). A conduta de Tícia (usar a carteira da OAB da irmã como própria) enquadra-se na primeira parte do tipo; a conduta de Mévia (ceder o documento para que a irmã o utilize) enquadra-se na segunda parte. Ambas são puníveis, independentemente de vantagem patrimonial.
Art. 308CP
Art. 308 — Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A carteira profissional da OAB é considerada documento de identidade (funcional), abrangida pela expressão "qualquer documento de identidade" do tipo penal. Diferentemente do art. 307 (falsa identidade), o art. 308 não exige finalidade específica de obter vantagem ou causar dano – basta o dolo de usar documento alheio como próprio ou ceder para esse fim.
Conduta
Tipo Penal (Art. 308 CP)
Elemento Subjetivo
Exigência de Vantagem Patrimonial
Documento Utilizado
Tícia (usar carteira OAB alheia como própria)
Usar, como próprio, documento de identidade alheia (1ª modalidade)
Dolo genérico (vontade de usar como próprio)
Não exige
Carteira profissional OAB (documento de identidade funcional)
Mévia (ceder carteira OAB para Tícia usar)
Ceder a outrem, para que dele se utilize, documento de identidade próprio (2ª modalidade)
Dolo genérico (vontade de ceder para uso alheio)
Não exige
Carteira profissional OAB (documento de identidade funcional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há crime por ausência de vantagem patrimonial. O art. 308 não exige vantagem patrimonial; o dolo é genérico. A conduta de ambas é típica independentemente do motivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 307 (falsa identidade) exige que o agente atribua a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano. No caso, Tícia não atribuiu falsa identidade – ela usou documento alheio verdadeiro. O art. 308 é o tipo específico para essa hipótese.
Art. 307CP
Art. 307 — Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, Tícia usou documento alheio como próprio (primeira modalidade) e Mévia cedeu o documento para que Tícia o utilizasse (segunda modalidade). Ambas praticaram o crime do art. 308, que não exige vantagem específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mévia cometeu o crime ao ceder o documento, nos termos da segunda parte do art. 308. A afirmação de que ela não incorreu em crime é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tícia praticou o art. 308, não o art. 307, conforme já analisado. Mévia também praticou crime (art. 308, segunda modalidade).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os arts. 307 e 308. Muitos candidatos acreditam que o uso de documento alheio exige vantagem (como no art. 307) ou que a cessão do documento não é punível. No entanto, o art. 308 criminaliza tanto o uso quanto a cessão, sem exigir vantagem. Lembre-se: sempre que houver uso ou cessão de documento de identidade verdadeiro alheio, o enquadramento é art. 308 (ou art. 304, se o documento for falso).
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP