Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu087464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
No tocante às disposições sobre o processo administrativo, em havendo denunciante, a Lei n º10.261/68 estabelece que
Ao acusado terá o direito de estar presente na audiência de oitiva do denunciante, mas não poderá manifestar-se.
Bo denunciante terá o direito de escolher o dia e a hora em que será ouvido em audiência.
Ca oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
Dse a versão do denunciante for contraditória com os fatos comprovados pela defesa, será realizada a acareação.
Eo denunciante deverá prestar as suas declarações logo após a data do interrogatório do acusado.
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GabaritoC — a oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
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Processo administrativo disciplinar: oitiva do denunciante (Lei nº 10.261/1968)
Gabarito: letra C. A Lei nº 10.261/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003, estabelece que a oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo (art. 279, § 1º). As demais alternativas distorcem o procedimento previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
A questão cobra um ponto específico do processo administrativo disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). O instituto central é a oitiva do denunciante, que possui regramento próprio e detalhado nos parágrafos do art. 279. A banca explora a confusão entre o que a lei determina e o que seria "intuitivo" em um processo, como a presença do acusado ou a escolha de data pelo denunciante.
A regra que rege a matéria está no art. 279, que trata do momento em que o denunciante deve prestar declarações, e nos seus parágrafos, que detalham a forma dessa oitiva. O caput determina que o denunciante prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório do acusado. O § 1º, que é o dispositivo que decide a questão, impõe a presença obrigatória do advogado do acusado. O § 2º, por sua vez, veda a presença do acusado na inquirição, mas garante a ele o direito de ter ciência das declarações antes de ser interrogado.
A distinção que importa é entre a presença do advogado (obrigatória) e a presença do acusado (proibida). A lei garante a defesa técnica, mas não a presença física do acusado no ato. Essa é a lógica da norma: proteger o direito de defesa sem expor o acusado a um confronto direto com o denunciante naquele momento processual.
A pegadinha da banca está em inverter esses papéis: algumas alternativas sugerem que o acusado poderia estar presente (o que é vedado), outras que o denunciante teria autonomia para escolher data (o que não existe), e outras ainda criam institutos sem previsão legal, como a acareação automática ou a ordem de declarações após o interrogatório.
A razão de ser da regra é o equilíbrio entre a eficiência da instrução processual e a garantia da ampla defesa. O denunciante é ouvido antes do interrogatório para que a acusação seja formalizada e o acusado possa, ao ser interrogado, já ter ciência do que lhe é imputado. A presença do advogado na oitiva assegura que a defesa técnica acompanhe a produção dessa prova, mesmo sem a presença do acusado.
Oitiva do denunciante (art. 279): Momento (Entre citação e interrogatório, Antes do interrogatório); Presença do advogado (§1º) (Obrigatória, Próprio ou dativo); Presença do acusado (§2º) (Vedada, Ciência antes do interrogatório)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acusado terá o direito de estar presente na audiência de oitiva do denunciante, mas não poderá manifestar-se. O erro está na presença do acusado: o art. 279, § 2º, é expresso ao vedar essa presença. O acusado não assiste à inquirição do denunciante; ele apenas poderá ter ciência das declarações antes de ser interrogado. A alternativa confunde o direito de ciência com o direito de presença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o denunciante terá o direito de escolher o dia e a hora em que será ouvido. Não há previsão legal para isso. O caput do art. 279 determina que o denunciante prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório, sendo notificado para tal fim. A escolha da data é ato da autoridade processual, não do denunciante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o disposto no art. 279, § 1º, da Lei nº 10.261/1968. A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. A lei assegura a presença da defesa técnica, ainda que o acusado não possa estar presente.
Art. 279, §1LEI-SP-10261-1968
Art. 279, § 1º — "A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se a versão do denunciante for contraditória com os fatos comprovados pela defesa, será realizada a acareação. A Lei nº 10.261/1968 não prevê a acareação como consequência automática da contradição entre a versão do denunciante e a defesa. O instituto da acareação, quando existente, segue regras próprias e não está previsto no art. 279 para esse caso específico. A alternativa cria uma consequência sem amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o denunciante deverá prestar as suas declarações logo após a data do interrogatório do acusado. O caput do art. 279 determina exatamente o contrário: as declarações do denunciante devem ocorrer no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, ou seja, antes do interrogatório. A alternativa inverte a ordem cronológica do procedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a presença do advogado (obrigatória, § 1º) e a presença do acusado (vedada, § 2º). O candidato que memoriza apenas a ideia de "direito de defesa" pode marcar a alternativa A, que permite a presença do acusado, ou a E, que inverte a ordem das declarações. A chave é lembrar que a lei protege a defesa técnica, não a presença física do acusado na oitiva do denunciante. Com atenção ao texto do § 1º, a questão se resolve com segurança.