Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu087464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
No tocante às disposições sobre o processo administrativo, em havendo denunciante, a Lei n º10.261/68 estabelece que
  1. Ao acusado terá o direito de estar presente na audiência de oitiva do denunciante, mas não poderá manifestar-se.
  2. Bo denunciante terá o direito de escolher o dia e a hora em que será ouvido em audiência.
  3. Ca oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
  4. Dse a versão do denunciante for contraditória com os fatos comprovados pela defesa, será realizada a acareação.
  5. Eo denunciante deverá prestar as suas declarações logo após a data do interrogatório do acusado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo disciplinar: oitiva do denunciante (Lei nº 10.261/1968)

Gabarito: letra C. A Lei nº 10.261/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003, estabelece que a oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo (art. 279, § 1º). As demais alternativas distorcem o procedimento previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

A questão cobra um ponto específico do processo administrativo disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). O instituto central é a oitiva do denunciante, que possui regramento próprio e detalhado nos parágrafos do art. 279. A banca explora a confusão entre o que a lei determina e o que seria "intuitivo" em um processo, como a presença do acusado ou a escolha de data pelo denunciante.

A regra que rege a matéria está no art. 279, que trata do momento em que o denunciante deve prestar declarações, e nos seus parágrafos, que detalham a forma dessa oitiva. O caput determina que o denunciante prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório do acusado. O § 1º, que é o dispositivo que decide a questão, impõe a presença obrigatória do advogado do acusado. O § 2º, por sua vez, veda a presença do acusado na inquirição, mas garante a ele o direito de ter ciência das declarações antes de ser interrogado.

A distinção que importa é entre a presença do advogado (obrigatória) e a presença do acusado (proibida). A lei garante a defesa técnica, mas não a presença física do acusado no ato. Essa é a lógica da norma: proteger o direito de defesa sem expor o acusado a um confronto direto com o denunciante naquele momento processual.

A pegadinha da banca está em inverter esses papéis: algumas alternativas sugerem que o acusado poderia estar presente (o que é vedado), outras que o denunciante teria autonomia para escolher data (o que não existe), e outras ainda criam institutos sem previsão legal, como a acareação automática ou a ordem de declarações após o interrogatório.

A razão de ser da regra é o equilíbrio entre a eficiência da instrução processual e a garantia da ampla defesa. O denunciante é ouvido antes do interrogatório para que a acusação seja formalizada e o acusado possa, ao ser interrogado, já ter ciência do que lhe é imputado. A presença do advogado na oitiva assegura que a defesa técnica acompanhe a produção dessa prova, mesmo sem a presença do acusado.

1Momento
Entre citação e interrogatório
Antes do interrogatório
2Presença do advogado (§1º)
Obrigatória
Próprio ou dativo
3Presença do acusado (§2º)
Vedada
Ciência antes do interrogatório
Oitiva do denunciante (art. 279)
LEVELsoulevel.com.br
Oitiva do denunciante (art. 279): Momento (Entre citação e interrogatório, Antes do interrogatório); Presença do advogado (§1º) (Obrigatória, Próprio ou dativo); Presença do acusado (§2º) (Vedada, Ciência antes do interrogatório)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o acusado terá o direito de estar presente na audiência de oitiva do denunciante, mas não poderá manifestar-se. O erro está na presença do acusado: o art. 279, § 2º, é expresso ao vedar essa presença. O acusado não assiste à inquirição do denunciante; ele apenas poderá ter ciência das declarações antes de ser interrogado. A alternativa confunde o direito de ciência com o direito de presença.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o denunciante terá o direito de escolher o dia e a hora em que será ouvido. Não há previsão legal para isso. O caput do art. 279 determina que o denunciante prestará declarações no interregno entre a citação e o interrogatório, sendo notificado para tal fim. A escolha da data é ato da autoridade processual, não do denunciante.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o disposto no art. 279, § 1º, da Lei nº 10.261/1968. A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. A lei assegura a presença da defesa técnica, ainda que o acusado não possa estar presente.

Art. 279, §1LEI-SP-10261-1968

Art. 279, § 1º — "A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, se a versão do denunciante for contraditória com os fatos comprovados pela defesa, será realizada a acareação. A Lei nº 10.261/1968 não prevê a acareação como consequência automática da contradição entre a versão do denunciante e a defesa. O instituto da acareação, quando existente, segue regras próprias e não está previsto no art. 279 para esse caso específico. A alternativa cria uma consequência sem amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o denunciante deverá prestar as suas declarações logo após a data do interrogatório do acusado. O caput do art. 279 determina exatamente o contrário: as declarações do denunciante devem ocorrer no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, ou seja, antes do interrogatório. A alternativa inverte a ordem cronológica do procedimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a presença do advogado (obrigatória, § 1º) e a presença do acusado (vedada, § 2º). O candidato que memoriza apenas a ideia de "direito de defesa" pode marcar a alternativa A, que permite a presença do acusado, ou a E, que inverte a ordem das declarações. A chave é lembrar que a lei protege a defesa técnica, não a presença física do acusado na oitiva do denunciante. Com atenção ao texto do § 1º, a questão se resolve com segurança.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu087464