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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu087467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
O processo administrativo, regido pela Lei n º 10.261/68, estabelece que, encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais no prazo de 7 (sete) dias. Contudo, não apresentadas as alegações finais no prazo,
  1. Ao presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
  2. Bo processo terá regular prosseguimento para a prolação da sentença.
  3. Co processo ficará suspenso por 30 dias, aguardando a manifestação da defesa dentro desse prazo.
  4. Do funcionário deverá ser intimado pessoalmente para que se manifeste em até 5 (cinco) dias.
  5. Edeverá ser certificado esse fato e o funcionário ficará impedido de apresentar as alegações finais.
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GabaritoA — o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo – Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)

Gabarito: letra A. Conforme o art. 292 e seu parágrafo único da Lei 10.261/68, encerrada a fase probatória, a defesa tem 7 dias para apresentar alegações finais. Se não o fizer, o presidente do processo designará advogado dativo e concederá um novo prazo. Essa é exatamente a previsão da alternativa A.

Art. 292LEI-SP-10261-1968

Art. 292 – Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. Parágrafo único – Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.

  1. 1Fase probatória encerrada
  2. 2Vista à defesa (7 dias)
  3. 3Alegações apresentadas?
  4. 4[-] Não: presidente nomeia advogado dativo
  5. 5Novo prazo para o dativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do parágrafo único do art. 292: a consequência da falta é a nomeação de um advogado dativo para apresentar as alegações, com novo prazo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o processo terá regular prosseguimento para sentença. A lei não prevê esse efeito; o processo não pode avançar sem que a defesa se manifeste – a providência é nomear defensor dativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Suspensão por 30 dias aguardando a defesa não está prevista no art. 292. O prazo já foi de 7 dias; a ausência gera a nomeação de dativo, não uma suspensão automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Intimação pessoal do funcionário para manifestar-se em 5 dias é uma previsão de outra lei (por exemplo, Lei 11.101/2005, art. 23, para administrador judicial). Não se aplica ao processo administrativo disciplinar do Estatuto paulista.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A mera certificação do fato e o impedimento definitivo de apresentar alegações não é o que determina a lei. O funcionário, ou seu defensor, ainda poderá se manifestar por meio do dativo que será nomeado.

A questão exige conhecimento literal do dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo. O candidato deve lembrar que, após o prazo para alegações finais, o presidente nomeia advogado dativo – não há arquivamento, prosseguimento automático ou suspensão.

Gabarito: letra A.

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