Ação popular – Isenção de custas e ônus sucumbenciais
Gabarito: letra B. A questão cobra conhecimento do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que concede ao autor de ação popular a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo em caso de comprovada má-fé. Esse benefício é exclusivo da ação popular; nos demais remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, ação civil pública e habeas data) a gratuidade ou isenção segue regras distintas.
Remédio constitucional | Isenção de custas | Ressalva "salvo má-fé" | Fundamento |
|---|
Ação popular | Sim | Sim | Art. 5º, LXXIII, CF |
Habeas corpus | Sim (gratuidade absoluta) | Não | Art. 5º, LXXVII, CF |
Mandado de segurança | Não automática | Não | Art. 5º, LXIX, CF |
Ação civil pública | Sim (Lei 7.347/85) | Não | Art. 18, Lei 7.347/85 |
Habeas data | Sim (gratuidade absoluta) | Não | Art. 5º, LXXVII, CF + Lei 9.507/97 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O habeas corpus (art. 5º, LXVIII) é gratuito (art. 5º, LXXVII), mas não possui a ressalva "salvo comprovada má-fé" para isenção de custas; sua gratuidade é absoluta, independentemente de má-fé.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 5º, LXXIII, da CF, a ação popular concede ao autor a isenção de custas e ônus sucumbenciais, salvo se comprovada sua má-fé. Esse é o único remédio constitucional com essa ressalva específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação civil pública é regida pela Lei 7.347/85, que prevê a isenção de custas (art. 18), mas não há a ressalva de "salvo má-fé"; a condenação em honorários e custas ocorre apenas em caso de litigância de má-fé, mas a redação constitucional não é a mesma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de segurança (art. 5º, LXIX) não possui isenção automática de custas; sua gratuidade é restrita aos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII), e a condenação em honorários é possível, salvo se o impetrante for beneficiário de justiça gratuita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O habeas data (art. 5º, LXXII) é gratuito (art. 5º, LXXVII), mas sua isenção de custas é total, sem a ressalva de má-fé. A Lei 9.507/97 veda a condenação em honorários e custas, independentemente de má-fé.
Gabarito: letra B.