Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
vu087479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Na 1a Vara Cível de Nova Esperança, Pedro move uma ação contra a fictícia construtora Move Ltda. alegando vícios de construção no imóvel adquirido. Pedro pede indenização por danos materiais, referente aos custos de reparos, e indenização por danos morais, alegando que o estresse com a situação impactou sua saúde. Após a fase de instrução, o juiz verifica que o pedido de danos materiais já pode ser julgado de imediato, pois a perícia técnica comprovou os defeitos de construção e os valores necessários para o conserto, não havendo necessidade de mais provas. Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, o juiz entende que ainda é necessária a produção de prova testemunhal, para verificar o impacto emocional sobre Pedro, e decide adiar essa parte do julgamento, proferindo decisão condenando a construtora Move Ltda. a pagar o valor relativo aos danos materiais que será posteriormente liquidado.Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AApenas no caso em que a construtora Move Ltda. não interponha recurso contra a decisão, Pedro poderá executar desde logo a obrigação.
BO cumprimento da decisão deverá ser processado nos mesmos autos.
CA decisão do juiz está incorreta, uma vez que a matéria não comporta o julgamento parcial do mérito, devendo todo o objeto do processo ser abrangido por uma única sentença.
DA decisão do juiz é impugnável por meio de agravo de instrumento.
EPedro poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão, desde que mediante caução.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A decisão do juiz é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356 CPC)
Gabarito: letra D. A decisão que julga parcialmente o mérito (art. 356 CPC) é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no §5º do art. 356. As demais alternativas apresentam equívocos quanto à possibilidade de execução imediata, necessidade de caução e processamento em autos suplementares.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correta?
A
Pedro só poderá executar a decisão se a construtora não interpuser recurso
Art. 356, §2º CPC — execução imediata independentemente de recurso e sem caução
❌ Incorreta
B
O cumprimento da decisão deve ser processado nos mesmos autos
Art. 356, §4º CPC — permite autos suplementares
❌ Incorreta
C
A decisão está incorreta, pois não cabe julgamento parcial do mérito
Art. 356, II CPC — autoriza julgamento parcial quando um pedido está em condições
❌ Incorreta
D
A decisão é impugnável por agravo de instrumento
Art. 356, §5º CPC — previsão expressa
✅ Correta
E
Pedro pode executar desde logo, mas com caução
Art. 356, §2º CPC — execução imediata sem caução
❌ Incorreta
Julgamento parcial do mérito (art. 356)
1Requisitos
Pedido ou parcela em condições
Prova já produzida
2Efeitos
Execução imediata (sem caução)
Autos suplementares (facultativo)
3Recurso cabível
Agravo de instrumento (§5º)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro só poderá executar a decisão se a construtora não interpuser recurso. Contudo, o art. 356, §2º, permite a execução desde logo, independentemente de recurso e sem caução. A interposição de agravo de instrumento (sem efeito suspensivo automático) não impede a execução. Portanto, a restrição condicional está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o cumprimento da decisão deve ser processado nos mesmos autos. Não é obrigatório: o §4º do art. 356 permite que a liquidação e o cumprimento sejam processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Logo, não há determinação de que seja nos mesmos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a decisão está incorreta porque a matéria não comporta julgamento parcial do mérito, devendo haver uma única sentença. Ora, o CPC de 2015, art. 356, expressamente autoriza o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos ou parcela dele estiver em condições de imediato julgamento (inciso II). No caso, os danos materiais estavam comprovados por perícia, enquanto os morais dependiam de prova testemunhal. Portanto, o juiz agiu corretamente, autorizado pelo art. 356, II. A alternativa é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 356, §5º:
Art. 356, §5CPC
Art. 356 — O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...] §5º — A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
O juiz decidiu parcialmente o mérito com base no art. 356, logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro pode executar desde logo, mas desde que preste caução. O art. 356, §2º, dispõe que a parte pode executar "independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Portanto, não é necessária caução. A alternativa erra ao condicionar a execução à prestação de caução.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a confusão entre a regra geral do cumprimento provisório (que exige caução, art. 520, IV) e a exceção do julgamento parcial do mérito (art. 356, §2º), que expressamente dispensa caução. O candidato pode cair ao aplicar a regra geral sem atentar para a exceção. Fique atento: sempre que o CPC excepciona uma regra, a literalidade prevalece.