Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela de Evidência — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela de Evidência
Código
vu087480
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Na Vara Cível de Montanha Verde, Mariana move uma ação de cobrança contra João pelo não pagamento de um contrato de prestação de serviços de consultoria, no valor de R$ 10.000,00. Na petição inicial, Mariana junta o contrato assinado por ambos, notas fiscais dos serviços prestados e e-mails nos quais João reconhece a dívida. João, por sua vez, apresenta contestação, alegando apenas dificuldades financeiras, sem opor prova capaz de gerar dúvida razoável.Com base na situação hipotética, é correto afirmar que o juiz poderá conceder tutela
Aantecipada em caráter incidental.
Bcautelar em caráter incidental.
Cda evidência.
Dantecipada em caráter antecedente
Ecautelar em caráter antecedente.
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GabaritoC — da evidência.
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Tutela da Evidência no CPC/2015
Gabarito: letra C. A situação narrada preenche os requisitos da tutela da evidência (CPC, art. 311, II), pois há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito de Mariana (contrato, notas fiscais, e-mails de reconhecimento) e a defesa de João, limitada a alegar dificuldades financeiras, não é acompanhada de prova capaz de gerar dúvida razoável. Não há urgência a justificar tutela antecipada ou cautelar.
O CPC/2015 prevê a tutela provisória com dois fundamentos possíveis: urgência ou evidência (art. 294). A tutela da evidência dispensa o requisito do perigo de dano (periculum in mora), bastando a demonstração da probabilidade do direito e uma das hipóteses do art. 311. Dentre elas, o inciso II autoriza a concessão quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante". Embora o enunciado não mencione tese ou súmula, a doutrina e a jurisprudência admitem a tutela da evidência também no inciso I (abuso do direito de defesa ou intuito protelatório), que se aplica perfeitamente ao caso: João apresenta contestação genérica, sem qualquer prova, apenas com alegação de dificuldades financeiras, configurando defesa infundada que não gera dúvida razoável. Portanto, o juiz pode conceder a tutela da evidência.
Critério
Tutela da Evidência (Art. 311, CPC)
Tutela Antecipada Urgente (Art. 300, CPC)
Tutela Cautelar (Arts. 300-301, CPC)
Fundamento principal
Evidência do direito (prova robusta + defesa infundada ou tese consolidada)
Urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)
Urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)
Natureza
Satisfativa (antecipa total ou parcialmente o mérito)
Satisfativa (antecipa total ou parcialmente o mérito)
Assecuratória (protege o processo ou o direito, sem satisfazer o mérito)
Requisito de periculum in mora
Dispensado (não exige)
Exigido (presente)
Exigido (presente)
Exemplo de cabimento
Contestação genérica sem prova (abuso do direito de defesa) + prova documental suficiente
❌ Incabível (ausência de urgência e natureza não satisfativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tutela antecipada em caráter incidental (art. 300) exige, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, não há qualquer indicação de urgência; o pedido se baseia apenas em prova documental robusta e defesa frágil. A tutela cabível é a da evidência, não a antecipada urgente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tutela cautelar em caráter incidental (art. 301) também pressupõe urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil) e tem natureza assecuratória, não satisfativa. No caso, Mariana busca o pagamento, não uma medida cautelar de proteção do processo ou do direito. Além disso, inexiste urgência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência é cabível quando a parte demonstrar probabilidade do direito e ocorrer uma das hipóteses legais. A hipótese do inciso I (abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório) se enquadra perfeitamente: o réu apresenta contestação vazia, sem prova capaz de infirmar os documentos juntados, revelando intuito meramente protelatório. Dessa forma, o juiz pode conceder a tutela da evidência independentemente de perigo de dano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303) é requerida antes do processo principal, quando a urgência é contemporânea à propositura da ação. No caso, a ação já foi proposta normalmente (não há pedido antecedente) e não há urgência. A via adequada é a tutela da evidência incidental.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305) exige demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é requerida antes da ação principal. Ausentes esses pressupostos no caso concreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato ao inserir alternativas com tutelas de urgência (antecipada ou cautelar), que exigem periculum in mora. No entanto, a situação narrada – defesa genérica sem prova – enquadra-se na tutela da evidência, que dispensa urgência. Lembre-se: tutela da evidência = probabilidade do direito + uma das hipóteses do art. 311 (especialmente abuso de defesa ou prova documental consolidada por tese/súmula).