Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Das Questões e Processos Incidentes
Código
vu087487
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Nos termos do Código de Processo Penal, Tício, diretor do cartório da 1a Vara Criminal da Comarca X, sendo amigo íntimo de Caio, réu em processo penal que tramita na respectiva Vara,
Anão poderá atuar no feito, em razão de se tratar de causa de suspeição de juiz, extensiva aos serventuários e funcionários da Justiça.
Bpoderá atuar no feito, haja vista que apenas as causas de impedimento do juiz são extensivas aos serventuários e funcionários da Justiça.
Cnão poderá atuar no feito, em razão de se tratar de causa de impedimento de juiz, extensiva aos serventuários e funcionários da Justiça.
Dpoderá atuar no feito, haja vista que as causas de impedimento de juiz são extensivas apenas aos membros do Ministério Público e aos peritos oficiais.
Epoderá atuar no feito, haja vista que as causas de suspeição e impedimento do juiz são extensivas apenas aos serventuários da justiça, e não aos funcionários da Justiça.
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GabaritoA — não poderá atuar no feito, em razão de se tratar de causa de suspeição de juiz, extensiva aos serventuários e funcionários da Justiça.
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Suspeição de serventuários e funcionários da justiça
Gabarito: letra A. Tício, diretor do cartório e amigo íntimo do réu, não poderá atuar no feito. A amizade íntima é causa de suspeição do juiz (art. 254, I, do CPP), e o art. 274 do CPP estende as prescrições sobre suspeição dos juízes aos serventuários e funcionários da justiça. A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.
Art. 274CPP
Art. 274 — "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
A banca testa a distinção entre suspeição e impedimento, bem como a abrangência subjetiva do art. 274. A amizade íntima é hipótese de suspeição (CPP, art. 254, I), e não de impedimento. Como o art. 274 determina que as regras de suspeição dos juízes se aplicam a serventuários e funcionários, Tício está abrangido e deve abster-se de atuar.
Art. 274 CPP — Extensão de suspeição: Sujeitos alcançados (Serventuários da justiça, Funcionários da justiça); Regra estendida (Suspeição do juiz (art. 254), Impedimento (não se estende)); Exemplo de suspeição (Amizade íntima (art. 254, I))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que Tício não poderá atuar porque se trata de causa de suspeição do juiz, extensiva a serventuários e funcionários. É a redação exata do art. 274 do CPP, e a hipótese fática (amizade íntima) se enquadra como suspeição (art. 254, I, CPP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "apenas as causas de impedimento do juiz são extensivas" a serventuários e funcionários. O art. 274 fala expressamente em "prescrições sobre suspeição", não sobre impedimento. Logo, a afirmação contraria o dispositivo legal. Além disso, a amizade íntima é causa de suspeição, não de impedimento, o que já afastaria a aplicação pretendida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Tício não poderá atuar "em razão de se tratar de causa de impedimento de juiz". A amizade íntima é causa de suspeição, não de impedimento. O erro é duplo: classifica o motivo como impedimento e, por consequência, aplica a extensão errada (impedimento). O art. 274 só estende as regras de suspeição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "as causas de impedimento de juiz são extensivas apenas aos membros do Ministério Público e aos peritos oficiais". Primeiro, o art. 274 trata de suspeição, não de impedimento. Segundo, ele se refere a serventuários e funcionários da justiça, e não a MP e peritos (que têm regra própria no art. 258 do CPP). A alternativa confunde o âmbito subjetivo e o instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que "as causas de suspeição e impedimento do juiz são extensivas apenas aos serventuários da justiça, e não aos funcionários da Justiça". O art. 274 abrange tanto serventuários quanto funcionários (". . . estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça . . ."). Restringir a apenas um desses grupos é contrariar a literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspeição e impedimento. Lembre-se: amizade íntima = suspeição (art. 254, I, CPP); parentesco até 3º grau = impedimento (art. 252, IV, CPP). O art. 274 só estende as regras de suspeição. Nas alternativas, trocar "suspeição" por "impedimento" (B, C, D) ou restringir o alcance (E) são os distratores.