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Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — VUNESP 2024

Direito Processual PenalDas Questões e Processos Incidentes
Código
vu087489
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Tendo em vista as causas de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
  1. AO juiz que, anteriormente à investidura, atuou no processo como auxiliar da justiça não está impedido de exercer jurisdição no feito, já que a vedação é restrita às funções de advogado, promotor de justiça, delegado de polícia, perito e testemunha.
  2. BO desembargador do Tribunal não poderá atuar em julgamento de recurso contra decisão proferida em processo em que ele próprio, atuando como juiz de primeiro grau, tenha se pronunciado sobre questão de fato ou de direito.
  3. CA dissolução do casamento não faz cessar a causa de impedimento decorrente de parentesco por afinidade, ainda que ausente descendente. Contudo, faz cessar a causa de suspeição, ainda que sobrevier descendente.
  4. DNos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo juízes que forem parentes consanguíneos entre si, em linha reta ou colateral, inexistindo proibição, contudo, quanto aos que forem parentes afins, em linha colateral.
  5. EUma vez que o Ministério Público, no processo penal, é titular da ação penal pública e atua como parte interessada, a ele não se aplicam as regras de suspeição e impedimento.
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GabaritoB — O desembargador do Tribunal não poderá atuar em julgamento de recurso contra decisão proferida em processo em que ele próprio, atuando como juiz de primeiro grau, tenha se pronunciado sobre questão de fato ou de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimento, suspeição e incompatibilidade no CPP

Gabarito: letra B. O art. 252, III, do CPP impede que o juiz que atuou em instância inferior, pronunciando-se sobre questão de fato ou de direito, julgue o recurso no tribunal – é exatamente o que a alternativa B reproduz. As demais contrariam dispositivos literais do Código.

A banca testa o conhecimento dos arts. 252 a 255 e 258 do CPP, com destaque para as hipóteses de impedimento do juiz e a extensão ao Ministério Público.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz que anteriormente atuou como auxiliar da justiça não está impedido, restringindo a vedação a advogado, promotor, delegado, perito e testemunha. O art. 252, II, do CPP, combinado com o inciso I, inclui expressamente o "auxiliar da justiça" entre as funções que, se exercidas pelo próprio juiz, geram impedimento. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 252, III, do CPP: o juiz que funcionou em instância inferior e se pronunciou sobre a questão não pode atuar no julgamento do recurso. A alternativa está plenamente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispõe que a dissolução do casamento não faz cessar o impedimento por afinidade, ainda que ausente descendente, mas faz cessar a suspeição, ainda que sobrevier descendente. O art. 255 do CPP determina:

Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP):

Art. 255 — O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

A lei trata impedimento e suspeição da mesma forma: ambos cessam com a dissolução, exceto se houver descendentes (então não cessam). Além disso, mesmo sem descendentes, certos parentes específicos continuam impedidos. A alternativa inverte a regra ao afirmar que o impedimento não cessa sem descendentes (quando cessa, salvo a exceção dos parentes nomeados) e que a suspeição cessa ainda com descendentes (quando não cessa). Portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o tratamento do impedimento e da suspeição no art. 255. O candidato pode achar que são diferentes, mas a lei dá o mesmo tratamento – ambos cessam com a dissolução, salvo se houver descendentes, e ainda há a exceção dos parentes específicos. Memorize: a regra vale para ambos, e a exceção dos parentes (sogro, padrasto, etc.) é adicional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, nos juízos coletivos, a proibição de servirem no mesmo processo juízes parentes se aplica apenas aos consanguíneos, não aos afins colaterais. O art. 253 do CPP estabelece:

Art. 253CPP

Art. 253 — Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

A proibição abrange tanto consanguíneos quanto afins. Logo, a alternativa erra ao excluir os afins.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o Ministério Público, por ser parte interessada, não se submete às regras de suspeição e impedimento. O CPP, em seu art. 258, estende ao MP as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (no que couber). Além disso, o art. 112 do CPP determina que os órgãos do Ministério Público devem abster-se de servir no processo quando houver incompatibilidade ou impedimento legal. Portanto, o MP está sim sujeito a essas regras, e a alternativa é incorreta.

Gabarito: letra B.

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