Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — VUNESP 2024
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
vu087492
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Considerando os crimes de concussão e de excesso de exação, previstos no caput e nos parágrafos do artigo 316 do Código Penal, é correto afirmar:
Asão crimes formais.
Bo crime de excesso de exação prevê a extinção da punibilidade, na hipótese de reparação do dano, até a sentença condenatória irrecorrível.
Cadmitem a modalidade culposa.
Dsão crimes materiais.
Eo crime de concussão, previsto no caput, é formal, mas a figura qualificada, do crime de excesso de exação, previsto no parágrafo 2o , é material.
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GabaritoE — o crime de concussão, previsto no caput, é formal, mas a figura qualificada, do crime de excesso de exação, previsto no parágrafo 2o , é material.
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Concussão e Excesso de Exação – Classificação
Gabarito: letra E. A concussão (caput do art. 316) é crime formal, consumando-se com a simples exigência de vantagem indevida, independentemente do recebimento. Já a figura qualificada do excesso de exação (§2º do art. 316) exige o efetivo desvio do valor recebido, sendo, portanto, crime material. As demais alternativas incorrem em erros de classificação ou confundem institutos.
A banca testa a distinção entre crimes formais e materiais no âmbito dos delitos contra a Administração Pública. Vejamos cada alternativa.
Art. 316, §2CP
Art. 316 — Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação
§ 2º — Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Característica
Concussão (art. 316, caput)
Excesso de Exação (§1º)
Excesso de Exação Qualificado (§2º)
Natureza
Crime formal
Crime formal
Crime material
Consumação
Exigência da vantagem indevida (independente do recebimento)
Exigência do valor sabidamente indevido ou excessivo (independente do recebimento)
Efetivo desvio do valor recebido (resultado naturalístico)
Elemento subjetivo
Dolo
Dolo
Dolo
Modalidade culposa
Inadmissível
Inadmissível
Inadmissível
Extinção da punibilidade por reparação do dano
Não prevista
Não prevista
Não prevista
Art. 316 CP: Concussão (caput) (Exigir vantagem indevida, Crime formal (consuma com a exigência)); Excesso de exação (§1º) (Exigir tributo indevido, Crime formal); Excesso de exação qualificado (§2º) (Desviar o que recebeu indevidamente, Crime material (exige desvio efetivo))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os crimes são formais. Contudo, o §2º do art. 316 exige o desvio do valor, ou seja, o resultado naturalístico (recebimento e desvio) é indispensável à consumação. Logo, essa figura é material. A concussão (caput) e o excesso de exação na forma simples (§1º) são formais, mas a qualificada (§2º) é material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o excesso de exação admite extinção da punibilidade pela reparação do dano até sentença irrecorrível. Não há previsão legal nesse sentido para o art. 316. A reparação do dano como causa extintiva da punibilidade existe apenas para o peculato culposo (art. 312, §3º), conforme se lê:
Art. 312, § 3º — No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O excesso de exação é crime doloso e não se beneficia dessa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que os crimes admitem modalidade culposa. Ambos são punidos apenas a título de dolo. Não há previsão legal de forma culposa para a concussão ou o excesso de exação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos são materiais. Na verdade, a concussão (caput) e o excesso de exação na forma simples (§1º) são formais, pois se consomam com a mera exigência ou emprego de meio vexatório, independentemente do recebimento do valor. Apenas o §2º é material.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a classificação doutrinária: a concussão (caput) é crime formal (consuma-se com a exigência), enquanto a figura qualificada do excesso de exação (§2º) é crime material, pois exige o desvio do valor indevidamente recebido. A redação do §2º deixa claro que o desvio é elemento do tipo, tornando a consumação dependente da efetiva apropriação.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar crimes formais e materiais, lembre-se: formal = consuma-se com a conduta, independentemente do resultado; material = exige o resultado naturalístico. Na concussão, a mera exigência já consuma o crime; no §2º do art. 316, é necessário que o funcionário efetivamente desvie o que recebeu.