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Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2024

Direito PenalCrimes contra a fé pública
Código
vu087493
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Caio, após finalizar e resolver prova para seleção em exame público, ao deixar o local, através de equipamento eletrônico (ponto de escuta), passa a divulgar o gabarito das questões a Mévia, sua namorada, que também prestava o exame. Contudo, Mévia, após assinalar algumas das respostas ditadas na folha própria, é flagrada pelo fiscal da prova, sendo imediatamente desclassificada. Caio também foi desclassificado, e o exame público foi mantido, sem a necessidade de anulação, dada a inocorrência de prejuízo.Com base na situação hipotética e tendo em vista o crime de fraude em certames de interesse público, previsto no artigo 311-A do CP, assinale a alternativa correta.
  1. ACaio e Mévia não incorreram no crime de fraude em certame de interesse público, que tem por objeto material apenas concurso público e processo seletivo para ingresso no ensino superior.
  2. BCaio e Mévia não incorreram no crime de fraude em certame de interesse público, que, para se caracterizar, exige o recebimento de vantagem patrimonial indevida.
  3. CCaio incorreu no crime de fraude em certame de interesse público, pois divulgou conteúdo sigiloso de certame público. Mévia, contudo, não incorreu nesse crime, pela atipicidade da conduta de utilizar conteúdo sigiloso em certame público.
  4. DCaio e Mévia incorreram no crime de fraude em certame de interesse público; ele, por divulgar conteúdo sigiloso de certame público, e ela, por utilizar esse conteúdo.
  5. ECaio e Mévia não incorreram no crime de fraude em certame de interesse público, que, para se caracterizar, exige a ocorrência de prejuízo à administração pública, o que inexistiu.
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GabaritoD — Caio e Mévia incorreram no crime de fraude em certame de interesse público; ele, por divulgar conteúdo sigiloso de certame público, e ela, por utilizar esse conteúdo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude em certame de interesse público (art. 311-A CP)

Gabarito: letra D. Caio e Mévia incorreram no crime de fraude em certame de interesse público (art. 311-A do CP), pois Caio divulgou indevidamente o conteúdo sigiloso e Mévia o utilizou, ambos com o fim de beneficiar a si ou a outrem. O crime é formal, consumando-se com a conduta, independentemente de prejuízo ou vantagem patrimonial.

A banca testa o conhecimento dos elementos do crime do art. 311-A do CP, especialmente sua natureza formal e a tipificação das condutas de divulgar e utilizar conteúdo sigiloso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime tem por objeto material apenas concurso público e processo seletivo para ingresso no ensino superior. Na verdade, o art. 311-A abrange também avaliações e exames públicos, bem como exames ou processos seletivos previstos em lei, sendo mais amplo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona o crime ao recebimento de vantagem patrimonial indevida. O crime exige dolo e especial fim de agir (beneficiar a si ou a outrem ou comprometer a credibilidade), mas não requer vantagem patrimonial. A consumação independe de qualquer vantagem efetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que Mévia não incorreu no crime por atipicidade da conduta de utilizar conteúdo sigiloso. Todavia, o art. 311-A criminaliza expressamente a utilização indevida de conteúdo sigiloso, com o fim de beneficiar a si próprio. Portanto, Mévia também praticou o crime.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que ambos praticaram o crime: Caio ao divulgar o conteúdo sigiloso (transmissão das respostas) e Mévia ao utilizar esse conteúdo (assinalar as respostas). A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, que não exige a ocorrência de prejuízo ou a anulação do certame.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige a ocorrência de prejuízo à administração pública para caracterizar o crime. O crime é formal; consuma-se com a mera divulgação ou utilização indevida. O §2º do art. 311-A prevê uma qualificadora se houver dano, mas o caput não o exige.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao exigir, na alternativa E, que o crime precise de dano real à administração pública. Lembre-se: o crime fundamental é formal – a consumação ocorre com a conduta. O dano é apenas causa de aumento (qualificadora). Da mesma forma, a alternativa B erra ao exigir vantagem patrimonial (não prevista). Fique atento: o especial fim de agir é de beneficiar, mas não necessariamente com vantagem patrimonial.

Gabarito: letra D.

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