Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Alterações de 2018
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o Art. 21 e seu parágrafo único da LINDB, que determina que a decisão de invalidação deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, e, quando for o caso, as condições para regularização proporcional e equânime, vedando ônus anormais ou excessivos. As demais alternativas contradizem disposições expressas dos arts. 22 e 24 da LINDB.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve exatamente o caput e o parágrafo único do Art. 21 da LINDB:
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):
Art. 21 — A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único — A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "na interpretação de norma sobre gestão pública não devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo". Isso contraria o Art. 22 da LINDB, que expressamente determina o oposto:
Art. 22 — Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é possível que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. O Art. 24, contudo, veda expressamente essa possibilidade:
Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Portanto, a alternativa erra ao inverter a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não devem ser consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. O Art. 22, §1º, determina justamente o contrário:
Art. 22, § 1º — Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Logo, incorreta.
Gabarito: letra A.