Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — VUNESP 2024
Direito Tributário›Fiscalização na Administração Tributária
Código
vu087540
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa “B”, ao elaborar sua escrituração contábil de créditos e débitos de ICMS, por equívoco, creditou-se de valor indevido. O seu setor contábil somente foi alertado sobre tal equívoco quando recebeu a visita de fiscal estadual, o qual, todavia, não a notificou nem iniciou o processo administrativo. A empresa reconheceu o erro e o retificou, recolhendo o tributo correspondente, notificando o fisco. O fiscal, todavia, retornando ao local, autuou a empresa. Pergunta-se: essa autuação é válida?
ANão, porque embora tenha havido o equívoco, este não ocorreu por ação dolosa da empresa.
BSim, porque para a caracterização da denúncia espontânea não poderia ter havido atividade fiscal antecedente.
CSim, porque a empresa creditou-se de valor indevido, devendo responder por seu erro.
DNão, porque, antes da autuação, a empresa reconheceu o erro e recolheu o tributo, configurando-se a hipótese de denúncia espontânea.
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GabaritoD — Não, porque, antes da autuação, a empresa reconheceu o erro e recolheu o tributo, configurando-se a hipótese de denúncia espontânea.
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Direito Tributário — Denúncia Espontânea
Gabarito: letra D. A autuação é inválida porque a empresa, antes de qualquer procedimento administrativo formal ou medida de fiscalização, reconheceu o erro e recolheu o tributo, configurando a denúncia espontânea que exclui a responsabilidade, conforme o art. 138 do CTN.
A questão trata da aplicação do instituto da denúncia espontânea (CTN, art. 138) no âmbito do ICMS. O ponto central é saber se a visita do fiscal, sem notificação ou início de processo administrativo, impede a caracterização da espontaneidade. O CTN é claro: a denúncia só não é espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. A simples presença do fiscal, sem formalização, não equivale a início de procedimento.
Código Tributário Nacional:
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Instituto
Requisito para validade
Fundamento legal
Consequência do preenchimento
Denúncia espontânea (art. 138 CTN)
Pagamento/depósito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração
Art. 138, caput e parágrafo único, CTN
Exclusão da responsabilidade (autuação inválida)
Visita fiscal sem formalização
Não configura início de procedimento administrativo
Art. 138, parágrafo único, CTN (interpretação)
Não impede a espontaneidade
Autuação após denúncia espontânea
Denúncia deve ser anterior a qualquer ato formal do fisco
Art. 138, caput, CTN
Autuação inválida (não pode ser mantida)
Denúncia espontânea (art. 138 CTN): Requisitos (Comunicação voluntária, Pagamento/depósito, Antes de procedimento); Exclusão da espontaneidade (Início de procedimento administrativo, Medida de fiscalização relacionada, Visita sem notificação não exclui); Efeito (Exclui responsabilidade, Não exige ausência de dolo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autuação não seria válida por ausência de dolo. O erro é o fundamento: a denúncia espontânea não exige ausência de dolo; ela se aplica independentemente da intenção, desde que preenchidos os requisitos do art. 138 (pagamento ou depósito antes de qualquer procedimento). A exclusão da responsabilidade decorre da espontaneidade, não da ausência de dolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a autuação é válida porque não poderia haver atividade fiscal antecedente. Contudo, a atividade fiscal antecedente (a visita) não constituiu início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização no sentido do parágrafo único do art. 138. O fiscal não notificou nem instaurou processo. Logo, a empresa ainda estava em tempo de denunciar espontaneamente. A alternativa inverte o entendimento correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa deve responder pelo erro independentemente de qualquer circunstância. Ignora o instituto da denúncia espontânea, que justamente exclui a responsabilidade quando o contribuinte regulariza a situação antes de qualquer ação fiscal formal. O simples cometimento do erro não impede a aplicação do benefício legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa reconheceu o erro, recolheu o tributo e notificou o fisco antes da autuação. A visita do fiscal, sem notificação ou início de processo, não afasta a espontaneidade. Portanto, a denúncia espontânea se configurou, tornando inválida a autuação posterior. A alternativa está em perfeita harmonia com o art. 138 e seu parágrafo único.