Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — VUNESP 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
vu087541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na qual foi negada a antecipação de tutela para suspender a exigência do crédito tributário. Depois do ajuizamento dessa ação, a Fazenda ajuizou a execução fiscal. A parte defendeu-se no executivo fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, alegando a impossibilidade de exigência do tributo em razão da ação anulatória já ajuizada. Pergunta-se: nessa situação, a alegação da empresa procede?
ASim, porque o ajuizamento da ação anulatória suspende a exigência do crédito tributário.
BNão, porque a exceção de pré-executividade não é o meio hábil para a defesa da parte, devendo esta defender-se por meio dos embargos à execução.
CNão, porque a exigência do crédito tributário não se encontrava suspensa em razão do indeferimento da tutela antecipada na ação anulatória.
DSim, a Fazenda não poderia exigir o tributo em executivo fiscal enquanto pendente o julgamento em ação anulatória.
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GabaritoC — Não, porque a exigência do crédito tributário não se encontrava suspensa em razão do indeferimento da tutela antecipada na ação anulatória.
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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário – Ação Anulatória
Gabarito: letra C. A empresa não tem razão porque o indeferimento da tutela antecipada na ação anulatória manteve o crédito tributário exigível, permitindo o ajuizamento da execução fiscal. O art. 151 do CTN exige a concessão de medida liminar ou tutela antecipada para suspender a exigibilidade (inciso V), e não o mero ajuizamento da ação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "o ajuizamento da ação anulatória suspende a exigência do crédito tributário" é falsa. Nos termos do art. 151, V, do CTN, apenas a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada – e não o simples ajuizamento – suspende a exigibilidade. Como a tutela foi negada, não houve suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exceção de pré-executividade é, sim, meio hábil para arguir matérias de ordem pública, como a eventual suspensão da exigibilidade. O erro da empresa não está no instrumento processual, mas no mérito: a falta de suspensão do crédito. Portanto, a afirmação de que a exceção não é meio hábil é equivocada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reflete exatamente o comando legal. A empresa obteve o indeferimento da tutela antecipada na ação anulatória, logo o crédito tributário não estava suspenso. Consequentemente, a Fazenda Pública podia validamente ajuizar a execução fiscal. O art. 151, V, do CTN estabelece que a suspensão depende de concessão de liminar ou tutela antecipada.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o simples ajuizamento da ação com a obtenção de decisão judicial favorável. Lembre-se: a suspensão da exigibilidade não é automática – depende de uma ordem judicial específica (liminar ou tutela) ou de outras hipóteses taxativas do art. 151 do CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pendência de julgamento de ação anulatória, por si só, não impede a execução fiscal. O crédito permanece exigível até que haja decisão final favorável ou medida suspensiva incidental. O gabarito da banca é firme: sem suspensão, a execução é cabível.
Conclusão: O gabarito é a letra C, pois a ausência de tutela antecipada mantém o crédito exigível, tornando legítima a execução fiscal.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)