Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu087543
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou mandado de segurança para liberar as mercadorias sob a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora dessa regra constitucional. O julgador concedeu a se gurança a favor da instituição sob o argumento de que muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social, sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se: a r. decisão foi correta?
ASim, porque a mercadoria importada perdeu essa característica ao entrar no território nacional, já que não iria mais circular.
BNão, porque ainda que seja para a integração do ativo fixo da entidade social, a mercadoria circulou e, portanto, é devido o imposto exigido.
CNão, porque embora as mercadorias se destinem à construção da sede, não são essenciais à sua existência ou às atividades sociais nela envolvidas.
DSim, porque ao importar a mercadoria para usar em edificação de sua sede social, está destinando o bem para utilização em sua finalidade social.
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GabaritoD — Sim, porque ao importar a mercadoria para usar em edificação de sua sede social, está destinando o bem para utilização em sua finalidade social.
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Imunidade tributária das entidades beneficentes e ICMS na importação
Gabarito: letra D. A decisão está correta. Conforme entendimento consolidado do STF (RE 630.898, Tema 299), a imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens destinados ao ativo permanente de entidade beneficente, desde que os bens sejam utilizados na consecução de suas finalidades essenciais.
A banca testa a interpretação extensiva da imunidade e a jurisprudência do STF. Vejamos cada alternativa.
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c")
1Entidades beneficentes
Patrimônio, renda e serviços
Abrange ICMS na importação
Bens para ativo fixo
Vinculados a finalidades essenciais
2STF (RE 630.898, Tema 299)
Imunidade afasta a cobrança
Não exige "indispensabilidade"
Basta afetação à finalidade social
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mercadoria importada "perdeu essa característica ao entrar no território nacional". Esse argumento não é o fundamento jurídico da decisão. A imunidade não decorre da perda da natureza de mercadoria, mas da destinação do bem ao patrimônio da entidade para uso em sua finalidade social. A LC 87/96, art. 2º, §2º, I, considera fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria importada, mesmo para ativo fixo; a imunidade, porém, afasta a exigibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, por ter havido circulação, o imposto é devido. O erro está em desconsiderar a imunidade como exceção constitucional. O STF firmou que a imunidade do art. 150, VI, "c" alcança bens importados para integrar o ativo fixo da entidade, desde que vinculados às finalidades essenciais. A circulação jurídica existe, mas a imunidade impede a cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que as mercadorias não são essenciais às atividades sociais. A construção da sede social é atividade diretamente ligada à finalidade da entidade. O STF não exige que o bem seja "indispensável", mas que esteja afeto às finalidades essenciais. A sede é necessária para o funcionamento da instituição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão foi correta porque a importação de mercadorias para a edificação da sede social destina os bens ao patrimônio da instituição e à consecução de sua finalidade social, enquadrando-se na imunidade do art. 150, VI, "c" da CF. O STF, em reiterados julgados (RE 630.898, RE 242.005), reconhece que a imunidade das entidades beneficentes abrange a importação de bens para o ativo fixo, desde que não haja desvio de finalidade.
Art. 150CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a literalidade do dispositivo para induzir o candidato a pensar que a imunidade se restringe a "patrimônio, renda ou serviços", excluindo o ICMS (que incide sobre circulação). Porém, a jurisprudência do STF interpreta que a importação de bens destinados ao patrimônio da entidade, quando utilizados na finalidade social, está abrangida pela imunidade. O erro está em confundir o campo de incidência (que é amplo) com a exigibilidade, que é afastada pela imunidade.
PEGA ESSA DICA!
Em provas de concursos, para questões sobre imunidade de entidades beneficentes, lembre-se: o STF adota interpretação ampliativa, abrangendo todos os tributos (inclusive ICMS, IPI, ISS) incidentes sobre bens, renda e serviços diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade. Fique atento à jurisprudência, especialmente ao Tema 299 (STF).