Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2024
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu087546
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em edital publicado pelo Estado não constou a cláusula padrão de exigência de uma taxa prevista em lei. Porém, no cabeçalho de abertura do edital constou a observância da referida lei, dentre outras legislações. A parte interessada questionou tal situação, alegando que a ausência da cláusula padrão que previa o pagamento da taxa importava em ilegal renúncia de receita, já que o tributo não seria exigido. Essa alegação
Aprocede, porque a ausência de previsão expressa no edital tornou incerta a exigência da taxa, violando o princípio da segurança jurídica.
Bnão procede, porque somente a lei pode isentar tributo, e a lei que previa o recolhimento da taxa constou do cabeçalho do edital, o que torna certa a incidência da taxa.
Cprocede, porque a renúncia de receita deve ser prevista em lei, descabendo a renúncia tácita pela autoridade tributante, sob pena de responder por crime de responsabilidade.
Dprocede, porque sem a cláusula específica houve renúncia de receita de forma implícita.
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GabaritoB — não procede, porque somente a lei pode isentar tributo, e a lei que previa o recolhimento da taxa constou do cabeçalho do edital, o que torna certa a incidência da taxa.
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Exclusão do Crédito Tributário – Isenção e Renúncia
Gabarito: letra B. A alegação do interessado não procede, porque a exigência de tributo decorre diretamente da lei, e não do edital. A ausência de cláusula padrão no edital não constitui renúncia de receita, uma vez que a lei que prevê a taxa foi expressamente referida no cabeçalho do edital, e apenas a lei pode isentar tributo (CTN, art. 175 e 176). Logo, a taxa continua sendo devida, e a alegação de renúncia tácita é descabida.
A questão aborda o princípio da legalidade tributária e as formas de exclusão do crédito tributário. O CTN estabelece que a isenção e a anistia são as únicas modalidades de exclusão, e ambas dependem de lei específica. O edital é mero instrumento administrativo; sua omissão não altera a obrigação tributária legalmente prevista.
Aspecto
Alegação do Interessado (Renúncia)
Resposta Correta (Gabarito B)
Fundamento Legal
Fonte da exigência tributária
Edital (cláusula padrão)
Lei (mencionada no cabeçalho do edital)
CTN, art. 97 (legalidade)
Efeito da omissão no edital
Renúncia tácita de receita
Nenhum efeito; tributo continua devido
CTN, art. 175 e 176 (exclusão só por lei)
Segurança jurídica
Violada pela incerteza
Preservada, pois a lei é certa e referida
Princípio da legalidade tributária
Exigibilidade da taxa
Incerta (sem cláusula)
Certa (lei prevê e edital a menciona)
CTN, art. 176 (isenção depende de lei)
Exclusão do crédito tributário: Isenção (art. 175, I) (Sempre decorre de lei (art. 176), Edital não isenta); Anistia (art. 175, II); Renúncia de receita (Só por lei específica, Ausência em edital não é renúncia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de previsão expressa no edital tornou incerta a exigência da taxa, violando a segurança jurídica. Contudo, a certeza da exigência advém da lei, não do edital. O cabeçalho do edital já remete à lei que institui a taxa, afastando qualquer incerteza. Logo, não há violação ao princípio da segurança jurídica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque ressalta que somente a lei pode isentar tributo (CTN, art. 175, I; art. 176) e que a lei prevendo a taxa foi mencionada no edital, tornando certa a incidência. A ausência da cláusula padrão não isenta o contribuinte; a obrigação tributária permanece íntegra.
Art. 175CTN
Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia." Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 176 — "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a renúncia de receita deve ser prevista em lei e que a renúncia tácita é inadmissível. Embora correta a premissa de que renúncia exige lei, a conclusão de que houve renúncia tácita é falsa: a ausência de cláusula no edital não equivale a renúncia, pois a lei continua em vigor. Portanto, a alegação não procede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, sem a cláusula específica, houve renúncia implícita de receita. O erro é o mesmo: renúncia de receita depende de lei expressa (CTN, art. 97, VI; art. 176), e a simples omissão em edital não a configura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a falta de previsão no edital gera insegurança jurídica ou renúncia tácita. Lembre-se: o edital é ato administrativo; a exigência do tributo decorre da lei. A menção à lei no cabeçalho já é suficiente para garantir a incidência.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).