O nosso direito positivo vem buscando a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o incentivo ao empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental. Nessa linha, quanto ao regime jurídico das startups, assinale a alternativa correta.
AÉ lícito que o investimento realizado na startup seja instrumentalizado pela emissão de debêntures conversíveis em ações ou por contrato de mútuo conversível em participação societária.
BA disciplina é dada, sobretudo, pela lei denominada “Marco Legal das startups”, que exige a adoção da forma de uma sociedade limitada, ainda que unipessoal, para que possa gozar dos benefícios legais.
CO investidor em uma startup poderá ou não fazer parte de seu quadro social, mas terá responsabilidade, ainda que limitada, sobre as perdas perante terceiros.
DA lei prevê a figura do “investidor anjo”, que será um sócio de responsabilidade limitada e sem poderes de administração.
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GabaritoA — É lícito que o investimento realizado na startup seja instrumentalizado pela emissão de debêntures conversíveis em ações ou por contrato de mútuo conversível em participação societária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime Jurídico das Startups (Marco Legal)
Gabarito: Letra A. O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) permite expressamente que o investimento seja instrumentalizado por debêntures conversíveis em ações ou por contrato de mútuo conversível em participação societária (art. 5º, II e III). As demais alternativas distorcem as regras sobre forma societária exigida, responsabilidade do investidor-anjo e sua natureza jurídica.
A banca testa o conhecimento dos principais pontos da LC 182/2021, que trouxe inovações para fomentar o empreendedorismo. É essencial entender que a lei não impõe um único tipo societário, que o investidor-anjo não é sócio e não responde por perdas perante terceiros, e que os instrumentos de investimento são flexíveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 182/2021, em seu art. 5º, lista os instrumentos de investimento permitidos em startups, incluindo expressamente as debêntures conversíveis em ações e o contrato de mútuo conversível em participação societária. Dessa forma, é lícito utilizar ambos para formalizar o aporte de capital. A alternativa está correta e reflete a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Marco Legal das Startups exige a forma de sociedade limitada (inclusive unipessoal) para gozar dos benefícios legais. Isso é falso. A LC 182/2021 não exige um tipo societário específico. A startup pode ser constituída como sociedade limitada, sociedade anônima, empresário individual, entre outras formas. A lei define startup como "empresa de natureza empreendedora" (art. 2º), sem restrição quanto ao regime societário. Portanto, a exigência apontada não existe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o investidor "terá responsabilidade, ainda que limitada, sobre as perdas perante terceiros". Isso é um erro: o investidor-anjo, nos termos do art. 4º da LC 182/2021, não é considerado sócio e não responde por qualquer dívida ou perda da startup. Sua responsabilidade é limitada ao valor do investimento realizado, mas exclusivamente perante a empresa, e não perante terceiros. A banca confunde a figura com a de um sócio limitado, que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa define o investidor-anjo como "sócio de responsabilidade limitada e sem poderes de administração". Mais uma vez, a LC 182/2021 é clara: o investidor-anjo não é sócio (art. 4º, caput). Ele aporta capital, mas não adquire a condição de sócio, não tem direito a voto nem poder de administração. A responsabilidade limitada que ele possui é apenas contratual, perante a startup, e não perante terceiros. A alternativa erra ao classificá-lo como sócio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca repete o erro clássico de tratar o investidor-anjo como sócio. A lei diz expressamente que ele não é considerado sócio (art. 4º, caput). Memorize: investidor-anjo = não sócio, sem responsabilidade perante terceiros.