Recuperação Judicial
Gabarito: letra C. Rejeitado o plano de recuperação judicial pelos credores, a assembleia-geral pode conceder prazo de 30 dias para que os próprios credores apresentem um plano alternativo, conforme o art. 56, §4º da Lei 11.101/2005. Essa regra concretiza o princípio da conservação da empresa, permitindo que os credores, insatisfeitos com o plano do devedor, proponham uma solução que atenda aos interesses de todos.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Deferida a recuperação judicial ao emitente de nota promissória, suspende-se a execução contra o avalista. | Art. 52, III, LRF: suspensão atinge apenas o devedor, não terceiros garantidores. | ❌ Incorreta |
B | O stay period é contado em dias úteis, a partir do deferimento do processamento, mesmo após o CPC/2015. | Art. 6º, §4º, LRF: prazo de 180 dias corridos; lei especial prevalece sobre o CPC. | ❌ Incorreta |
C | Rejeitado o plano pelos credores, estes podem apresentar plano alternativo, respeitando o princípio da conservação da empresa. | Art. 56, §4º, LRF: assembleia pode conceder 30 dias para plano alternativo dos credores. | ✅ Correta |
D | Crédito trabalhista prestado antes do pedido, mas com sentença posterior, não se sujeita à recuperação por falta de liquidez. | Art. 49, §1º, LRF: créditos anteriores sujeitam-se ao processo, mesmo ilíquidos. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A recuperação judicial do devedor principal (emitente da nota promissória) não suspende a execução contra o avalista. O art. 52, III da LRF determina a suspensão de ações contra o devedor, não contra terceiros garantidores ou coobrigados. O avalista responde solidariamente e a execução prossegue independentemente da recuperação do devedor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O stay period (suspensão das execuções) é contado em dias corridos, não úteis. A Lei 11.101/2005 é especial e o art. 6º, §4º (não transcrito no canônico, mas é regra pacífica) estabelece prazo de 180 dias corridos a contar do deferimento do processamento. O CPC/2015 (art. 219) determina dias úteis para prazos processuais, mas a LRF prevalece por especialidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 56, §4º da Lei 11.101/2005:
Art. 56, §4Lei-11101
Art. 56, §4º — "Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores."
Dessa forma, os credores podem, sim, apresentar plano alternativo, o que visa preservar a empresa e maximizar o valor dos créditos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito trabalhista referente a trabalho prestado antes do pedido de recuperação judicial está sujeito ao processo, mesmo que a sentença condenatória seja posterior. A falta de liquidez não retira a sujeição, pois o crédito pode ser habilitado de forma ilíquida ou posteriormente liquidado. O art. 49, §1º da LRF (não transcrito no canônico, mas é regra pacífica) dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos ou ilíquidos.