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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Recuperação Judicial — VUNESP 2024

Direito Empresarial (Comercial)Recuperação Judicial
Código
vu087548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na Recuperação Judicial, é correto afirmar:
  1. Adeferida a recuperação judicial ao emitente de uma nota promissória, suspende-se a execução antes ajuizada em face de seu avalista.
  2. Bo prazo de suspensão das execuções (stay period) deve ser contado em dias úteis, a partir da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
  3. Crejeitado pelos credores, em assembleia-geral, o plano de recuperação judicial, estes poderão apresentar plano alternativo, respeitando-se, assim, o princípio da conservação da empresa.
  4. Dcrédito trabalhista referente a trabalho prestado antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença condenatória tenha sido proferida após, não se sujeita à recuperação judicial, por falta de liquidez.
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GabaritoC — rejeitado pelos credores, em assembleia-geral, o plano de recuperação judicial, estes poderão apresentar plano alternativo, respeitando-se, assim, o princípio da conservação da empresa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial

Gabarito: letra C. Rejeitado o plano de recuperação judicial pelos credores, a assembleia-geral pode conceder prazo de 30 dias para que os próprios credores apresentem um plano alternativo, conforme o art. 56, §4º da Lei 11.101/2005. Essa regra concretiza o princípio da conservação da empresa, permitindo que os credores, insatisfeitos com o plano do devedor, proponham uma solução que atenda aos interesses de todos.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Deferida a recuperação judicial ao emitente de nota promissória, suspende-se a execução contra o avalista.

Art. 52, III, LRF: suspensão atinge apenas o devedor, não terceiros garantidores.

❌ Incorreta

B

O stay period é contado em dias úteis, a partir do deferimento do processamento, mesmo após o CPC/2015.

Art. 6º, §4º, LRF: prazo de 180 dias corridos; lei especial prevalece sobre o CPC.

❌ Incorreta

C

Rejeitado o plano pelos credores, estes podem apresentar plano alternativo, respeitando o princípio da conservação da empresa.

Art. 56, §4º, LRF: assembleia pode conceder 30 dias para plano alternativo dos credores.

✅ Correta

D

Crédito trabalhista prestado antes do pedido, mas com sentença posterior, não se sujeita à recuperação por falta de liquidez.

Art. 49, §1º, LRF: créditos anteriores sujeitam-se ao processo, mesmo ilíquidos.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A recuperação judicial do devedor principal (emitente da nota promissória) não suspende a execução contra o avalista. O art. 52, III da LRF determina a suspensão de ações contra o devedor, não contra terceiros garantidores ou coobrigados. O avalista responde solidariamente e a execução prossegue independentemente da recuperação do devedor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O stay period (suspensão das execuções) é contado em dias corridos, não úteis. A Lei 11.101/2005 é especial e o art. 6º, §4º (não transcrito no canônico, mas é regra pacífica) estabelece prazo de 180 dias corridos a contar do deferimento do processamento. O CPC/2015 (art. 219) determina dias úteis para prazos processuais, mas a LRF prevalece por especialidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 56, §4º da Lei 11.101/2005:

Art. 56, §4Lei-11101

Art. 56, §4º — "Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores."

Dessa forma, os credores podem, sim, apresentar plano alternativo, o que visa preservar a empresa e maximizar o valor dos créditos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crédito trabalhista referente a trabalho prestado antes do pedido de recuperação judicial está sujeito ao processo, mesmo que a sentença condenatória seja posterior. A falta de liquidez não retira a sujeição, pois o crédito pode ser habilitado de forma ilíquida ou posteriormente liquidado. O art. 49, §1º da LRF (não transcrito no canônico, mas é regra pacífica) dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos ou ilíquidos.

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