Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — VUNESP 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
vu087549
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Dispõe o artigo 887 do Código Civil: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. É correto afirmar:
Aa duplicata é considerada título de crédito causal, pois apenas pode ser sacada com base em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, e é de aceite obrigatório pelo sacado, desde que o saque seja regular.
Bpelo princípio da cartularidade, não é possível a emissão ou a circulação de títulos virtuais.
Co emitente de uma nota promissória pode opor ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais que tenha contra o sacado-endossante.
Dsão espécies de endosso impróprio o endosso-translativo e o endosso mandato, e ambos transferem a titularidade do crédito.
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GabaritoA — a duplicata é considerada título de crédito causal, pois apenas pode ser sacada com base em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, e é de aceite obrigatório pelo sacado, desde que o saque seja regular.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Títulos de Crédito — Duplicata, Princípios e Endosso
Gabarito: letra A. A duplicata é título causal (vinculado a um negócio subjacente) e, uma vez regular o saque, o aceite é obrigatório, conforme a legislação específica (Lei 5.474/68). A alternativa A está correta. As demais contêm erros: negação indevida de títulos virtuais, possibilidade de oposição de exceções pessoais a terceiro de boa-fé e classificação equivocada de endosso impróprio.
O enunciado transcreve o art. 887 do Código Civil, que conceitua título de crédito como documento necessário, literal e autônomo. A questão testa a aplicação desses princípios a situações concretas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, sua emissão depende de um contrato subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços). O aceite é obrigatório quando o saque é regular, salvo hipóteses legais de recusa (v.g., não entrega da mercadoria). Esse entendimento decorre da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata), amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. A alternativa reproduz fielmente essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da cartularidade impede títulos virtuais. Cartularidade significa que o direito está incorporado em um documento (a cártula). Contudo, a legislação admite a emissão e circulação de títulos de crédito eletrônicos (ex.: duplicata virtual, art. 889, §3º do CC). O princípio é mitigado, não absoluto. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O emitente de uma nota promissória não pode opor ao endossatário de boa-fé exceções pessoais que tenha contra o sacado-endossante. Isso viola o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que protege o terceiro de boa-fé. O art. 915 do Código Civil enumera taxativamente as exceções oponíveis pelo devedor ao portador, e exceções pessoais contra terceiros não estão incluídas:
Art. 915CC
Art. 915 — "O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação."
Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As espécies de endosso impróprio são: endosso-mandato (procuração) e endosso-caução (garantia). O endosso translativo (que transfere a titularidade do crédito) é o endosso próprio, não impróprio. Além disso, o endosso-mandato não transfere a titularidade; confere apenas poderes de representação para exercício dos direitos, conforme o art. 917 do Código Civil:
Código Civil:
Art. 917 — "A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída."
Portanto, a afirmativa incorre em dois erros: classifica o endosso translativo como impróprio e afirma que o endosso-mandato transfere titularidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o endosso-mandato (impróprio, sem transferência de titularidade) com o endosso translativo (próprio), que realmente transfere o crédito. Atenção à classificação doutrinária.