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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
vu087560
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Segundo o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O STF, em 23 de junho de 2009, ao julgar o RE 594.018-AgR, sendo Relator o Ministro Eros Grau, decidiu que “a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição”. No mesmo sentido, decidiu o STF no AI 659.491-AgR., Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 de março de 2012 (DJe 7.05.2012). Nesta ordem de ideias, na ADPF 484, julgada em 04.06.2020, DJE, de 10.11.2020, de que foi Relator o Ministro Luiz Fux:
  1. Adecidiu-se pela proibição de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
  2. Bdecidiu-se pela possibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
  3. Cdecidiu-se pela possibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas apenas à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
  4. Ddecidiu-se pela possibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas apenas à merenda e ao transporte de alunos, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — decidiu-se pela proibição de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF 484 – Impenhorabilidade de verbas públicas para educação

Gabarito: letra A. O STF, no julgamento da ADPF 484 (Rel. Min. Luiz Fux, 2020), decidiu pela proibição de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à merenda escolar, transporte de alunos e manutenção de escolas públicas, mesmo para quitação de débitos trabalhistas. A decisão reafirma a proteção especial de recursos vinculados a direitos fundamentais como a educação, impedindo que sejam desviados por credores.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É exatamente o teor da decisão: proibição total de constrição sobre verbas destinadas a merenda, transporte e manutenção escolar. O STF entendeu que tais recursos são essenciais para garantir o mínimo existencial educacional, não podendo ser bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma a possibilidade de bloqueio dessas verbas, o que contraria frontalmente o que foi decidido na ADPF 484. O STF vedou a constrição, não a permitiu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também afirma a possibilidade, e ainda restringe a proteção apenas à manutenção das escolas, excluindo merenda e transporte. A decisão abrange todas essas destinações, não apenas uma delas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à anterior, mas exclui a manutenção das escolas e inclui apenas merenda e transporte. Novamente, a decisão protege os três itens indistintamente.

PEGA ESSA DICA!

A ADPF 484 é um leading case sobre a impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas a direitos fundamentais. Memorize que a educação (merenda, transporte, manutenção) está sob proteção especial contra constrições judiciais.

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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