Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu087563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O E. STF editou a Súmula Vinculante no 13, que possui o seguinte conteúdo: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade, nome ante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Esta dos, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.Pode-se dizer que essa Súmula tem como fundamento o art. 37 da Constituição Federal, que prevê expressamente que são princípios da administração pública direta e indireta:
Alegalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, prevalência dos interesses gerais.
Blegalidade, impessoalidade, eficiência, direção/controle e motivação.
Clegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dlegalidade, impessoalidade, previsibilidade, razoabilidade e segurança jurídica.
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GabaritoC — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios da Administração Pública – Art. 37, caput, CF
Gabarito: letra C. O art. 37, caput, da Constituição Federal elenca expressamente cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – exatamente os listados na alternativa C. A Súmula Vinculante nº 13 (nepotismo) fundamenta-se nesses princípios, sobretudo na moralidade e impessoalidade.
Art. 37CF/88
Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
A banca cobra a literalidade do dispositivo. Todas as demais alternativas incluem princípios que não constam do caput do art. 37, mas sim de outras normas (Lei 9.784/99, Lei 9.790/99, Constituição Estadual de SP), o que as torna incorretas.
Inclui economicidade e prevalência dos interesses gerais, princípios que não estão no art. 37, caput. A economicidade é um princípio da administração pública indireta previsto na Lei 9.790/99, e a prevalência dos interesses gerais é um critério do processo administrativo federal (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, II), mas não consta do rol constitucional expresso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz direção/controle e motivação. A motivação é princípio da Lei 9.784/99 (art. 2º, VII) e também da Constituição Estadual de São Paulo (art. 111). Direção/controle não é princípio constitucional expresso. O caput do art. 37 é taxativo: apenas os cinco mencionados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os cinco princípios do art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nada mais, nada menos. É a literalidade do texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Substitui publicidade e eficiência por previsibilidade, razoabilidade e segurança jurídica. Previsibilidade não é princípio constitucional expresso; razoabilidade e segurança jurídica estão previstas no processo administrativo federal (Lei 9.784/99, art. 2º), mas não no art. 37, caput.
PEGA ESSA DICA!
Decore o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência). É o rol do caput do art. 37. Nunca confunda com os princípios da Lei 9.784/99 (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência).