Questão de Direito Constitucional — Supremo Tribunal Federal — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Supremo Tribunal Federal
Código
vu087565
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, e é correto dizer que lhe cabe julgar em recurso ordinário
Ao habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, qualquer que tenha sido a solução anterior.
Bo habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e, o crime político.
Cas causas cuja decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; e, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Djulgar válida lei local contestada em face de lei federal
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GabaritoB — o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e, o crime político.
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Competência do STF – Recurso Ordinário (Art. 102, II, CF)
Gabarito: alternativa B. O art. 102, II, da Constituição Federal estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político. As demais alternativas descrevem competências diferentes ou incompletas.
A banca cobra a literalidade do art. 102, II, alíneas "a" e "b", que tratam especificamente do recurso ordinário constitucional.
Art. 102CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II — julgar, em recurso ordinário:
a) — o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) — o crime político.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ao STF julgar em recurso ordinário os remédios constitucionais decididos em única instância pelos Tribunais Superiores "qualquer que tenha sido a solução anterior". O erro está em omitir a condição "se denegatória a decisão". A competência do STF no recurso ordinário é restrita às hipóteses em que a decisão foi denegatória; se a decisão for concessiva, não cabe recurso ordinário ao STF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 102, II, alíneas "a" e "b": os remédios constitucionais (HC, MS, HD, MI) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, acrescidos do crime político.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve hipóteses do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da CF: "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; e, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal." Recurso ordinário e extraordinário são institutos distintos; a alternativa troca um pelo outro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Julgar válida lei local contestada em face de lei federal" é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial (art. 105, III, da CF). Não consta do art. 102 como competência do STF em recurso ordinário.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a típica armadilha: omite a condição "se denegatória", fazendo o candidato acreditar que todo e qualquer julgamento de HC/MS/HD/MI pelos Tribunais Superiores sobe ao STF por recurso ordinário. Na prova, grife a condição no artigo original e confira se a alternativa a reproduz integralmente.