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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu087572
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao benefício da saída temporária, previsto na Lei de Execução Penal, é correto afirmar que
  1. Aa autorização para saída temporária é ato que o juiz das execuções criminais pode delegar à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
  2. Bao condenado que progrediu do regime fechado para o semiaberto, para obtenção do benefício da saída temporária, não aproveita o tempo de cumprimento da pena no regime mais grave.
  3. Co benefício da saída temporária pode ser concedido pelo prazo não superior a 7 (sete) dias renováveis.
  4. Da saída temporária dos condenados que cumprem pena em regime semiaberto pode ser concedida mediante vigilância indireta
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GabaritoD — a saída temporária dos condenados que cumprem pena em regime semiaberto pode ser concedida mediante vigilância indireta

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saída Temporária na Lei de Execução Penal (LEP)

Gabarito: letra D. A saída temporária dos condenados em regime semiaberto é concedida sem vigilância direta (art. 122, caput, LEP), podendo o juiz determinar monitoração eletrônica (art. 122, §1º). As demais alternativas incorrem em erros: a Súmula 520 do STJ veda delegação a autoridade administrativa; o tempo de regime fechado é computado para o requisito temporal; e o prazo de 7 dias foi superado pela Lei 14.843/2024, restando apenas a saída para estudo com prazo necessário.

Saída temporária (LEP)
  • 1Regime: semiaberto
  • 2Vigilância
    • Direta: não
    • Indireta: sim (monitoração eletrônica)
  • 3Hipóteses (Lei 14.843/2024)
    • Curso profissionalizante
    • Ensino médio ou superior
    • Prazo: necessário às atividades
  • 4Requisitos
    • Tempo de cumprimento
      • Aproveita regime fechado
      • 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente)
    • Ato jurisdicional (Súmula 520 STJ)
      • Não delega à autoridade administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Súmula 520 do STJ é categórica: "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional." Portanto, o juiz não pode delegar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O tempo cumprido no regime fechado integra a pena total e conta para o requisito de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) exigido para a saída temporária (art. 123, I e II, LEP). Não há dispositivo que exclua esse período.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Com a Lei 14.843/2024, a única hipótese de saída temporária remanescente é para frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Nesse caso, o prazo é o necessário para o cumprimento das atividades discentes (art. 122, §3º, LEP), não havendo limite fixo de 7 dias. A afirmação generalizada está desatualizada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 122, caput, LEP dispõe que a saída temporária no regime semiaberto é concedida "sem vigilância direta". O §1º complementa que a ausência de vigilância direta não impede o uso de equipamento de monitoração eletrônica. Assim, a saída pode ocorrer mediante vigilância indireta (monitoramento eletrônico).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a Súmula 520 do STJ (alt. A) e a mudança legislativa de 2024 (alt. C). Lembre-se: após a Lei 14.843/2024, a saída temporária restringiu-se ao estudo, sem prazo fixo de 7 dias.

Gabarito: letra D

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