Quanto ao benefício da saída temporária, previsto na Lei de Execução Penal, é correto afirmar que
Aa autorização para saída temporária é ato que o juiz das execuções criminais pode delegar à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Bao condenado que progrediu do regime fechado para o semiaberto, para obtenção do benefício da saída temporária, não aproveita o tempo de cumprimento da pena no regime mais grave.
Co benefício da saída temporária pode ser concedido pelo prazo não superior a 7 (sete) dias renováveis.
Da saída temporária dos condenados que cumprem pena em regime semiaberto pode ser concedida mediante vigilância indireta
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GabaritoD — a saída temporária dos condenados que cumprem pena em regime semiaberto pode ser concedida mediante vigilância indireta
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Saída Temporária na Lei de Execução Penal (LEP)
Gabarito: letra D. A saída temporária dos condenados em regime semiaberto é concedida sem vigilância direta (art. 122, caput, LEP), podendo o juiz determinar monitoração eletrônica (art. 122, §1º). As demais alternativas incorrem em erros: a Súmula 520 do STJ veda delegação a autoridade administrativa; o tempo de regime fechado é computado para o requisito temporal; e o prazo de 7 dias foi superado pela Lei 14.843/2024, restando apenas a saída para estudo com prazo necessário.
Saída temporária (LEP)
1Regime: semiaberto
2Vigilância
Direta: não
Indireta: sim (monitoração eletrônica)
3Hipóteses (Lei 14.843/2024)
Curso profissionalizante
Ensino médio ou superior
Prazo: necessário às atividades
4Requisitos
Tempo de cumprimento
Aproveita regime fechado
1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente)
Ato jurisdicional (Súmula 520 STJ)
Não delega à autoridade administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Súmula 520 do STJ é categórica: "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional." Portanto, o juiz não pode delegar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O tempo cumprido no regime fechado integra a pena total e conta para o requisito de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) exigido para a saída temporária (art. 123, I e II, LEP). Não há dispositivo que exclua esse período.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Com a Lei 14.843/2024, a única hipótese de saída temporária remanescente é para frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Nesse caso, o prazo é o necessário para o cumprimento das atividades discentes (art. 122, §3º, LEP), não havendo limite fixo de 7 dias. A afirmação generalizada está desatualizada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 122, caput, LEP dispõe que a saída temporária no regime semiaberto é concedida "sem vigilância direta". O §1º complementa que a ausência de vigilância direta não impede o uso de equipamento de monitoração eletrônica. Assim, a saída pode ocorrer mediante vigilância indireta (monitoramento eletrônico).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a Súmula 520 do STJ (alt. A) e a mudança legislativa de 2024 (alt. C). Lembre-se: após a Lei 14.843/2024, a saída temporária restringiu-se ao estudo, sem prazo fixo de 7 dias.