Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — VUNESP 2024
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
vu087573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação no âmbito da organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), meio de obtenção de prova, é correto afirmar que
Aé medida que será previamente comunicada ao juiz competente, que, se for o caso, estabelecerá seus limites, mas não depende de prévia autorização judicial.
Btem caráter de subsidiariedade.
Cé medida de iniciativa exclusiva do delegado de polícia, cabível somente na fase da investigação policial.
Do prazo legal previsto para a medida é de 6 (seis) meses improrrogáveis.
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GabaritoB — tem caráter de subsidiariedade.
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Infiltração de agentes na Lei 12.850/2013 — Requisitos e características
Gabarito: letra B. A infiltração de agentes tem caráter subsidiário, conforme art. 10, §2º da Lei 12.850/2013: só é admitida se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. As demais alternativas erram ao confundir infiltração com ação controlada (A), ao restringir a iniciativa ao delegado (C) ou ao afirmar que o prazo é improrrogável (D).
A banca cobra a literalidade do art. 10 e a distinção entre dois meios de obtenção de prova: infiltração e ação controlada. Vejamos cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A descreve a ação controlada (art. 8º) como se fosse infiltração. O candidato que confunde os institutos marca A, mas o art. 10 exige autorização judicial prévia para infiltração, enquanto a ação controlada apenas requer comunicação prévia ao juiz.
Característica
Infiltração de Agentes (Lei 12.850/2013)
Ação Controlada (Lei 12.850/2013)
Autorização judicial
Prévia e obrigatória (art. 10, caput)
Comunicação prévia ao juiz (art. 8º, §1º)
Caráter
Subsidiário (art. 10, §2º)
Não há previsão expressa de subsidiariedade
Iniciativa
Delegado de polícia ou Ministério Público (art. 10, caput)
Delegado de polícia (art. 8º)
Prazo
Até 6 meses, prorrogável (art. 10, §3º)
Não há prazo fixo em lei
Infiltração de agentes (Lei 12.850/2013)
1Requisitos
Indícios de infração do art. 1º
Caráter subsidiário (§2º)
Autorização judicial prévia (caput)
2Legitimados
Delegado de polícia (representação)
Ministério Público (requerimento)
3Distinção: ação controlada (art. 8º)
Comunicação prévia ao juiz
Não exige autorização prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a infiltração não depende de autorização judicial, sendo apenas comunicada ao juiz. Isso é o regime da ação controlada (art. 8º, §1º), não da infiltração. O art. 10 determina que a infiltração "será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial". Portanto, a assertiva troca os institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 10, §2º estabelece que a infiltração "será admitida se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis". Essa é a essência do caráter subsidiário (também chamado de residualidade): a medida só cabe quando outros meios de prova são insuficientes.
Art. 10, §2Lei-12850
Art. 10, § 2º — "Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a infiltração é de iniciativa exclusiva do delegado de polícia e cabível apenas na investigação policial. O art. 10, caput, prevê que a medida pode ser "representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público" — não há exclusividade do delegado. Além disso, a infiltração é meio de prova em qualquer fase da persecução penal, não se limitando ao inquérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 6 meses improrrogáveis. O art. 10, §3º é claro: "A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade." Logo, o prazo é prorrogável (renovável), e não improrrogável.
Art. 10, §3Lei-12850
Art. 10, § 3º — "A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade."