Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — VUNESP 2024
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
vu087574
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei no 11.340/2006), é correto afirmar que
Ao juiz poderá conceder, de ofício, medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Bnas Comarcas onde não houver Juízos Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para a ação penal quanto a crime praticado contra mulher, em contexto de vio lência doméstica, para o qual a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, será do Juizado Especial Criminal.
Cas medidas protetivas de urgência concedidas devem perdurar enquanto existir situação de risco à integridade patrimonial da ofendida.
Dé vedada a aplicação da pena de prestação pecuniária e da suspensão condicional da pena ao condenado por crime praticado em contexto de violência doméstica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — as medidas protetivas de urgência concedidas devem perdurar enquanto existir situação de risco à integridade patrimonial da ofendida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha — Medidas Protetivas e Vedações
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 19, §6º da Lei 11.340/2006 determina que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade patrimonial (além de outras) da ofendida. As demais alternativas apresentam equívocos: o juiz não concede de ofício (art. 19, caput), a competência não é do Juizado Especial Criminal na ausência de juizado especializado, e a vedação do art. 17 não abrange a suspensão condicional da pena.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos da Lei Maria da Penha. A banca testa a correta interpretação dos arts. 19, §6º, 17 e a sistemática de competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz pode conceder medidas protetivas de ofício. O art. 19, caput, dispõe que as medidas "poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Não há previsão de concessão de ofício; é necessária provocação.
Art. 19Lei-11340
Art. 19 — As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Portanto, o erro está em "de ofício".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que, na ausência de Juizado Especializado, a competência para crimes com pena máxima até 2 anos seria do Juizado Especial Criminal. Porém, a Lei Maria da Penha possui regra própria: o art. 33 estabelece que, enquanto não criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, as varas criminais existentes processarão as causas. Além disso, o art. 41 veda a aplicação da Lei 9.099/1995 (que rege os JECRIM) aos crimes praticados com violência doméstica. Dessa forma, a competência não recai sobre o JECRIM, mas sim sobre as varas criminais comuns.
Art. 41Lei-11340
Art. 41 — Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Logo, a alternativa B está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz exatamente o teor do art. 19, §6º, que estabelece a duração das medidas protetivas de urgência. O dispositivo menciona expressamente a integridade patrimonial como um dos riscos que justificam a manutenção das medidas.
Art. 19, §6Lei-11340
Art. 19, §6º — As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Dessa forma, a afirmativa está integralmente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa alega que é vedada a aplicação da pena de prestação pecuniária e da suspensão condicional da pena (sursis) ao condenado por violência doméstica. O art. 17 da Lei Maria da Penha veda apenas a aplicação de "penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". A suspensão condicional da pena (sursis) não é mencionada nesse dispositivo, sendo, portanto, aplicável nos casos em que preenchidos os requisitos do Código Penal.
Art. 17Lei-11340
Art. 17 — É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A alternativa erra ao incluir a suspensão condicional da pena, que não é vedada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato incluindo o sursis no rol de vedações do art. 17. Lembre-se: a vedação é apenas para prestação pecuniária, cesta básica e multa isolada. O sursis é regido pelo CP e não é automaticamente excluído.