Quanto ao dever de testemunhar sobre fato relevante para o processo, é correto afirmar que
Aa pessoa que estiver proibida de depor será dispensada do compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Bà testemunha amiga íntima do acusado será deferido o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Co ascendente da vítima pode se recusar a depor, mas se não for possível, por outro modo, obter-se a prova do fato e de suas circunstâncias, deverá depor sem o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Da qualquer momento da colheita do depoimento de testemunha, poderá ela ser contraditada.
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GabaritoB — à testemunha amiga íntima do acusado será deferido o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
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Dever de testemunhar no CPP
Gabarito: letra B. A testemunha amiga íntima do acusado não está incluída nas hipóteses de dispensa do compromisso (art. 206 do CPP) nem de proibição de depor (art. 207), devendo, portanto, prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 203). As demais alternativas erram ao confundir as categorias de testemunhas ou o momento processual da contradita.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o rol taxativo do art. 206 (parentes do acusado) e do art. 207 (sigilo profissional), além da regra do art. 208 (exceções ao compromisso). A banca costuma trocar os sujeitos (vítima vs. acusado) ou incluir pessoas não listadas.
Dever de testemunhar (CPP): Proibidos de depor (art. 207) (Sigilo profissional, Só depõem se desobrigados); Dispensados do compromisso (art. 206) (Parentes do acusado, Podem recusar-se a depor); Sem compromisso (art. 208) (Menores de 14 anos, Doentes mentais); Compromisso obrigatório (art. 203) (Amigo íntimo do acusado, Demais testemunhas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pessoa proibida de depor (ex.: em razão de sigilo profissional, art. 207) não pode testemunhar enquanto não desobrigada pela parte interessada – não se trata de simples dispensa do compromisso. O compromisso só é omitido para as pessoas do art. 206 (que podem recusar) e para menores de 14 anos e doentes mentais (art. 208).
Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP):
Art. 207 – "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
Art. 208 – "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 206 elenca taxativamente as pessoas que podem recusar-se a depor (ascendente, descendente, cônjuge, irmão, etc. do acusado). O amigo íntimo não está nesse rol, portanto deve prestar o compromisso previsto no art. 203.
Art. 203CPP
Art. 203 – "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado..."
Art. 206 – "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 206 faculta a recusa ao ascendente do acusado, não da vítima. O ascendente da vítima não está no rol; portanto, deve depor e prestar compromisso. A alternativa equivocadamente estende a regra e ainda afirma que deporia sem compromisso, o que só se aplica aos que podem recusar (art. 208).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 214 estabelece que a contradita deve ser feita antes de iniciado o depoimento, e não a qualquer momento.
CPP:
Art. 214 – "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé."