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Questão de Direito Processual Penal — Prova testemunhal — VUNESP 2024

Direito Processual PenalProva testemunhal
Código
vu087575
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao dever de testemunhar sobre fato relevante para o processo, é correto afirmar que
  1. Aa pessoa que estiver proibida de depor será dispensada do compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
  2. Bà testemunha amiga íntima do acusado será deferido o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
  3. Co ascendente da vítima pode se recusar a depor, mas se não for possível, por outro modo, obter-se a prova do fato e de suas circunstâncias, deverá depor sem o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
  4. Da qualquer momento da colheita do depoimento de testemunha, poderá ela ser contraditada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — à testemunha amiga íntima do acusado será deferido o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dever de testemunhar no CPP

Gabarito: letra B. A testemunha amiga íntima do acusado não está incluída nas hipóteses de dispensa do compromisso (art. 206 do CPP) nem de proibição de depor (art. 207), devendo, portanto, prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 203). As demais alternativas erram ao confundir as categorias de testemunhas ou o momento processual da contradita.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o rol taxativo do art. 206 (parentes do acusado) e do art. 207 (sigilo profissional), além da regra do art. 208 (exceções ao compromisso). A banca costuma trocar os sujeitos (vítima vs. acusado) ou incluir pessoas não listadas.

1Proibidos de depor (art. 207)
Sigilo profissional
Só depõem se desobrigados
2Dispensados do compromisso (art. 206)
Parentes do acusado
Podem recusar-se a depor
3Sem compromisso (art. 208)
Menores de 14 anos
Doentes mentais
4Compromisso obrigatório (art. 203)
Amigo íntimo do acusado
Demais testemunhas
Dever de testemunhar (CPP)
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Dever de testemunhar (CPP): Proibidos de depor (art. 207) (Sigilo profissional, Só depõem se desobrigados); Dispensados do compromisso (art. 206) (Parentes do acusado, Podem recusar-se a depor); Sem compromisso (art. 208) (Menores de 14 anos, Doentes mentais); Compromisso obrigatório (art. 203) (Amigo íntimo do acusado, Demais testemunhas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A pessoa proibida de depor (ex.: em razão de sigilo profissional, art. 207) não pode testemunhar enquanto não desobrigada pela parte interessada – não se trata de simples dispensa do compromisso. O compromisso só é omitido para as pessoas do art. 206 (que podem recusar) e para menores de 14 anos e doentes mentais (art. 208).

Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP):

Art. 207 – "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

Art. 208 – "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 206 elenca taxativamente as pessoas que podem recusar-se a depor (ascendente, descendente, cônjuge, irmão, etc. do acusado). O amigo íntimo não está nesse rol, portanto deve prestar o compromisso previsto no art. 203.

Art. 203CPP

Art. 203 – "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado..."

Art. 206 – "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado..."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 206 faculta a recusa ao ascendente do acusado, não da vítima. O ascendente da vítima não está no rol; portanto, deve depor e prestar compromisso. A alternativa equivocadamente estende a regra e ainda afirma que deporia sem compromisso, o que só se aplica aos que podem recusar (art. 208).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 214 estabelece que a contradita deve ser feita antes de iniciado o depoimento, e não a qualquer momento.

CPP:

Art. 214 – "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé."

Gabarito: letra B.

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