Se considerar inadequadas as condições dispostas no acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público ao investigado, o juiz
Adeterminará a manifestação do defensor do investigado.
Bdevolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo.
Crecusará a homologação do acordo proposto.
Ddeterminará a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acordo de Não Persecução Penal – Inadequação das condições
Gabarito: letra B. O art. 28-A, §5º, do CPP determina que, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições do acordo de não persecução penal, ele deve devolver os autos ao Ministério Público para que reformule a proposta, com a concordância do investigado e de seu defensor. As demais alternativas não correspondem ao procedimento legal.
Art. 28-A, §5CPP
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o procedimento: o juiz não recusa a homologação de imediato (alternativa C). Primeiro, ele deve oportunizar a reformulação. A recusa (art. 28-A, §7º) só ocorre se a proposta original não for adequada ou se, após a devolução, não houver reforma dentro dos parâmetros legais. A alternativa D (remessa ao órgão superior) aplica-se ao arquivamento do inquérito (art. 28), e não ao ANPP.
1Juiz considera inadequadas/abusivas
2Devolve ao MP para reformular (§5º)
3MP reformula com concordância do investigado
4Juiz homologa ou recusa (§7º)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Determinar a manifestação do defensor não é a providência prevista. O juiz não precisa ouvir o defensor; a reformulação é feita pelo MP com concordância do investigado e defensor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o §5º do art. 28-A: devolver os autos ao MP para reformulação da proposta, com concordância do investigado e seu defensor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Recusar a homologação diretamente é um ato prematuro. A recusa (art. 28-A, §7º) é cabível quando a proposta não atende requisitos legais após a tentativa de reformulação (ou quando o juiz já havia devolvido e o MP não adequou). A primeira providência é a devolução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Remeter os autos ao órgão superior de revisão do MP é procedimento próprio do arquivamento do inquérito (art. 28), não do ANPP. No ANPP, a via é a devolução para reformulação, sem necessidade de revisão hierárquica.