Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
vu087579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto à competência, a conexão e a continência entre infrações penais têm como efeito o simultaneus processus e a prorrogatio fori. São exceções legais e obrigatórias à regra da unidade de processo, e tal efeito cessará
Ase dois forem os réus e em relação a algum deles se verificar que era doente mental à época da infração objeto da ação penal.
Bse algum corréu estiver foragido e, ainda que citado por edital e ausente ao interrogatório, tiver constituído advogado para sua defesa.
Cno procedimento do Tribunal do Júri, se forem dois ou mais os acusados e, em razão de recusas peremptórias, ocorrer o estouro de urna.
Dquando houver número excessivo de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória.
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GabaritoC — no procedimento do Tribunal do Júri, se forem dois ou mais os acusados e, em razão de recusas peremptórias, ocorrer o estouro de urna.
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Conexão e continência – Exceções obrigatórias à unidade de processo
Gabarito: letra C. A conexão e a continência determinam, como regra, a unidade de processo e julgamento (simultaneus processus). Contudo, o CPP estabelece hipóteses em que essa unidade cessa obrigatoriamente. Uma delas é o chamado “estouro de urna” no Tribunal do Júri: quando, em razão de recusas peremptórias, não se obtêm os 7 jurados mínimos para compor o Conselho de Sentença, ocorre a separação dos julgamentos (art. 469, § 1º, CPP). É exceção legal e obrigatória, conforme exige o enunciado.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 79, 80 e 469 do CPP, cobrando a distinção entre separação obrigatória (arts. 79 e 469) e facultativa (art. 80).
Art. 79, §1CPP
Art. 79 – “A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.”
Art. 469, § 1º (Júri): “A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.”
Art. 80 (Separação facultativa): “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a unidade cessa quando um co-réu era doente mental à época da infração. O art. 79, § 1º, prevê a cessação obrigatória apenas se sobrevier (supervenientemente) o caso do art. 152 (doença mental durante o processo), não a doença mental preexistente ou contemporânea ao crime. Logo, não é hipótese legal de separação obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a unidade cessa se um corréu estiver foragido, mas tiver constituído advogado. O art. 79, § 2º, determina a separação do julgamento (não do processo) quando o co-réu foragido não possa ser julgado à revelia. Se ele constituiu advogado, a revelia é superada e o julgamento pode ocorrer em conjunto, não havendo obrigatoriedade de separação. A cessação só é obrigatória se o foragido estiver sem defensor e não puder ser julgado à revelia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 469, § 1º, do CPP: no Tribunal do Júri, se houver dois ou mais acusados e, em razão de recusas peremptórias, não se formar o Conselho de Sentença (estouro de urna), ocorre a separação obrigatória dos julgamentos. É hipótese legal expressa e de observância cogente pelo juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata da separação por excessivo número de acusados para não prolongar a prisão provisória. Contudo, o art. 80 do CPP classifica essa hipótese como facultativa (o juiz pode ou não separar os processos). O enunciado pede exceções legais e obrigatórias, portanto a hipótese do art. 80 não se enquadra.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D descreve uma hipótese legal de separação, mas facultativa (art. 80). O candidato, ao ler “exceções legais”, pode incluir todas as previsões do CPP, esquecendo que o enunciado exige obrigatoriedade. Já a alternativa C é a única que prevê separação obrigatória (art. 469, § 1º). Atenção ao adjetivo “obrigatórias”!