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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu087580
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33 § 4o da Lei 11.343/2006), é correto afirmar:
  1. Aa causa de diminuição de pena não pode ser negada com base, tão somente, em inquéritos ou ações penais em andamento.
  2. Bsendo o réu processado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei no 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 da mesma lei), a condenação por este último não constitui, por si só, obstáculo a que se aplique o redutor de pena do tráfico privilegiado ao crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
  3. Co tráfico privilegiado não deixa de ser tráfico de drogas e, portanto, ele é crime equiparado aos hediondos, por força de norma constitucional.
  4. Dreconhecido o tráfico privilegiado, o juiz, tendo em vista a gravidade inerente ao crime de tráfico de drogas, pode impor regime semiaberto ou fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que tenha sido estabelecida no mínimo a pena-base.
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GabaritoA — a causa de diminuição de pena não pode ser negada com base, tão somente, em inquéritos ou ações penais em andamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006)

Gabarito: letra A. O art. 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, condicionada a requisitos subjetivos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integração de organização criminosa). A jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 59) e do STJ firmou que a simples existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é suficiente para negar o benefício, pois tais circunstâncias não equivalem a maus antecedentes ou atividade criminosa comprovada.

Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
  • 1Requisitos
    • Primário
    • Bons antecedentes
    • Não se dedica a atividades criminosas
    • Não integra organização criminosa
  • 2Efeitos
    • Redução de 1/6 a 2/3
    • Vedada conversão em restritivas
  • 3Jurisprudência
    • Inquéritos/ações em andamento
      • Não impedem o benefício (SV 59)
    • Condenação por associação (art. 35)
      • Impede o benefício
  • 4Natureza jurídica
    • Continua sendo tráfico
    • Não é hediondo (Lei 13.964/2019)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. O STJ, em sua jurisprudência, e o STF, na Súmula Vinculante 59, reconhecem que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não constitui, por si só, fundamento válido para indeferir a redução da pena, pois o requisito "bons antecedentes" refere-se a condenações transitadas em julgado. Não há no §4º do art. 33 qualquer vedação a que o agente responda a outros processos. Logo, a negativa do redutor exclusivamente com base em processos em curso é ilegal.

Art. 33, §4Lei-11343

Art. 33, §4º — "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) demonstra que o agente integra uma organização ou associação criminosa voltada ao tráfico. Essa circunstância preenche justamente uma das condições negativas do §4º ("não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"). Assim, a condenação por associação para o tráfico impede, sim, a aplicação do redutor. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tráfico privilegiado, embora permaneça sendo crime de tráfico, não mais é considerado crime hediondo ou equiparado. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o §5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, dispondo expressamente que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006". Além disso, a Súmula Vinculante 59 do STF impõe regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecido o tráfico privilegiado, o que seria incompatível com a natureza hedionda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada a pena-base no mínimo legal com ausência de vetores negativos, o juiz está vinculado ao disposto na Súmula Vinculante 59 do STF: é obrigatória a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não pode o magistrado, sob o argumento da gravidade abstrata do delito, impor regime mais gravoso ou negar a substituição. A "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" prevista no §4º foi superada pelo entendimento vinculante do STF.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre tráfico privilegiado, lembre-se dos três pilares: (1) a redução é obrigatória quando preenchidos os requisitos, não sendo mera faculdade judicial; (2) os requisitos são cumulativos e devem ser interpretados restritivamente; (3) a Súmula Vinculante 59 é a principal referência sobre regime inicial e substituição da pena.

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