Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
vu087581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), é correto afirmar:
Aa extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.
Ba extorsão é crime material, consumando-se quando o agente obtém a vantagem pretendida, ainda que venha a ser dela despojado imediatamente.
Ca extorsão se distingue do roubo pelo fato de, na extorsão, o concurso da vítima ser desnecessário para a obtenção, pelo agente, da vantagem pretendida.
Dse o agente pratica, em um mesmo contexto e contra a mesma vítima, roubo e extorsão, haverá continuidade delitiva entre os dois crimes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extorsão (art. 158 CP)
Gabarito: letra A. A extorsão é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pretendida, conforme Súmula 96 do STJ. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou jurisprudenciais.
A banca testa o conhecimento sobre a consumação da extorsão, sua distinção do roubo e a possibilidade de continuidade delitiva entre esses crimes. O principal fundamento é a Súmula 96 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 96
Súmula 96 do STJ:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em perfeita consonância com a Súmula 96 do STJ e com a doutrina majoritária. A extorsão é crime formal (de consumação antecipada), bastando que a vítima, constrangida pela violência ou grave ameaça, faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a extorsão é crime material, exigindo a efetiva obtenção da vantagem. Isso contraria a Súmula 96 do STJ e o entendimento pacífico de que o crime se consuma com a conduta da vítima. A natureza formal da extorsão é pacífica, e a banca usa esse distrator clássico para testar o conhecimento do candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a distinção entre roubo e extorsão. Na extorsão, o concurso da vítima é essencial: ela deve fazer, tolerar ou deixar de fazer algo. No roubo, o agente subtrai a coisa diretamente, prescindindo da colaboração da vítima. A alternativa afirma o contrário, o que é erro grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Segundo a jurisprudência consolidada, roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, ainda que da mesma natureza. Portanto, não há continuidade delitiva entre eles. O STF e o STJ já firmaram esse entendimento, rejeitando a aplicação do art. 71 do CP nessa hipótese.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar roubo e extorsão, lembre-se: no roubo, o agente toma; na extorsão, a vítima entrega (coagida). E, quanto à consumação, a palavra-chave é a Súmula 96: "independentemente da obtenção da vantagem".