Questão de Direito Penal — Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade — VUNESP 2024
Direito Penal›Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade
Código
vu087582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, é correto afirmar:
Atratando-se de condenação por crime hediondo ou equiparado, o regime inicial será obrigatoriamente o fechado.
Bé inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto aos reincidentes, ainda que condenados a pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Cna pena de detenção, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais e situando-se a pena acima de quatro anos, pode o juiz, fundamentadamente, impor o regime inicial fechado.
Dfixada a pena-base no mínimo, o regime inicial não pode ser mais gravoso do que aquele cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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GabaritoD — fixada a pena-base no mínimo, o regime inicial não pode ser mais gravoso do que aquele cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade
Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a que veda a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito. Tal entendimento decorre da necessidade de individualização da pena (art. 59, III, CP) e dos critérios objetivos do art. 33 do CP. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou súmulas.
A banca testa o conhecimento dos critérios para fixação do regime inicial, especialmente as exceções previstas em lei e na jurisprudência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, em condenação por crime hediondo ou equiparado, o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. Essa assertiva é incorreta porque, após o julgamento da ADI 5.430 pelo STF, a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos foi considerada inconstitucional. O regime inicial deve ser fixado com base nos critérios do art. 59 e art. 33 do CP, podendo ser semiaberto ou aberto quando a pena concreta e as circunstâncias judiciais assim permitirem. A palavra "obrigatoriamente" torna a alternativa falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para reincidentes, ainda que condenados a pena igual ou inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis. Isso contradiz a Súmula 269 do STJ, que assim dispõe:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 269
Súmula 269 do STJ:
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Portanto, o regime semiaberto é perfeitamente cabível nessa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, na pena de detenção, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena acima de quatro anos, o juiz pode impor o regime inicial fechado. O art. 33 do CP é claro:
Art. 33CP
"A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."
O regime fechado não é admitido como regime inicial para a detenção; apenas por regressão (art. 118 da LEP) durante a execução. Logo, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial não pode ser mais gravoso do que aquele cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Isso está em harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e com a sistemática do art. 59, III, e art. 33 do CP. O regime deve ser determinado conforme a quantidade de pena concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais, não podendo ser agravado unicamente pela natureza abstrata do crime. A jurisprudência pacífica do STF (Súmulas 718 e 719) e do STJ consolidou esse entendimento.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de regime inicial, lembre-se dos três critérios principais: (1) quantidade de pena (art. 33, §2º); (2) reincidência; (3) circunstâncias judiciais (art. 59). A Súmula 269 STJ é a exceção que permite regime semiaberto a reincidentes com pena ≤ 4 anos e circunstâncias favoráveis.