Questão de Direito Penal — Suspensão condicional da pena. Concessão. — VUNESP 2024
Direito Penal›Suspensão condicional da pena. Concessão.
Código
vu087583
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tratando-se de crime que envolva violência doméstica ou familiar contra mulher, pode ser aplicada ao condenado por tal delito, caso presentes os requisitos próprios do instituto:
Asuspensão condicional da pena
Btransação penal.
Csuspensão condicional do processo.
Dprincípio da insignificância.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — suspensão condicional da pena
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão condicional da pena (sursis) e violência doméstica
Gabarito: letra A. A suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do CP, é plenamente aplicável aos condenados por crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, desde que preenchidos os requisitos legais. Já a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e o princípio da insignificância são expressamente vedados pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 536, 589 e 588).
A banca testa a distinção entre os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo) e o sursis, que é um benefício da execução penal. Enquanto os primeiros são incompatíveis com o rito da Lei Maria da Penha, o sursis pode ser concedido, pois não há vedação legal ou jurisprudencial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão condicional da pena (sursis) é um instituto de direito penal que permite ao condenado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, não reincidência em crime doloso, etc.), ter a execução da pena suspensa por um período de prova. Não há qualquer impedimento na Lei Maria da Penha ou na jurisprudência para sua aplicação em crimes de violência doméstica, desde que os requisitos estejam presentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transação penal (proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa) é incabível nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O STJ, na Súmula 536, firmou que "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." A banca tenta confundir o candidato, pois ambos os institutos são despenalizadores, mas o sursis é distinto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) também é vedada pela Súmula 536 do STJ, conforme mencionado. A confusão comum é pensar que o sursis (suspensão condicional da pena) e a suspensão condicional do processo são a mesma coisa, mas são institutos de fases processuais diferentes: o sursis é aplicado na sentença condenatória, enquanto a suspensão do processo ocorre antes da sentença, mediante aceitação de condições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância (bagatela) é inaplicável nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme Súmula 589 do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas." A violência doméstica, mesmo em sua forma mais leve, é considerada socialmente relevante e não admite a exclusão da tipicidade material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança nominal entre "suspensão condicional da pena" e "suspensão condicional do processo". O candidato desatento pode acreditar que ambos são vedados, mas apenas o segundo (e a transação penal) são proibidos pela Súmula 536 do STJ. O sursis, por sua vez, é um benefício da execução penal e não sofre essa restrição. Memorize: na Lei Maria da Penha, cabem sursis e livramento condicional, mas não transação penal, suspensão condicional do processo, substituição por restritiva de direitos (Súmula 588) nem insignificância (Súmula 589).