Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — VUNESP 2024
- Código
- vu087587
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Afurto mediante fraude.
- Bestelionato.
- Cfurto com abuso de confiança.
- Dapropriação indébita.
GabaritoD — apropriação indébita.
Gabarito: letra D. O agente que, após receber a posse legítima do veículo para test-drive (tradição livre e consciente), decide não devolvê-lo por considerar o preço elevado, responde por apropriação indébita, pois o dolo surgiu após a posse lícita. É a tipificação clássica do art. 168 do Código Penal.
O crime de apropriação indébita exige que o agente tenha recebido a coisa de forma lícita (posse ou detenção) e posteriormente inverta o ânimo, agindo como proprietário. No caso, o vendedor autorizou o teste, transferindo a posse sem vício. A intenção de não restituir (animus rem sibi habendi) surgiu depois, quando o agente já estava com o carro. Isso a distingue do furto (subtração sem consentimento) e do estelionato (dolo prévio para obter a coisa mediante fraude).
Art. 168 — "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
A doutrina penal (conteúdo de apoio) reforça: "O dolo do delito é a vontade de apropriar-se da coisa alheia móvel. ... se o animus é anterior à transferência da posse (dolo ab initio), ocorrerá estelionato." Aqui o dolo é posterior, portanto apropriação indébita.
Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II) exige que o agente obtenha a coisa por meio de fraude para subtraí-la. No caso, a posse foi obtida licitamente (autorização), não mediante engodo.
Estelionato (art. 171) pressupõe que o agente, desde o início, tenha a intenção de obter vantagem ilícita mediante fraude. Aqui não há fraude na obtenção da posse — o agente realmente pretendia comprar, mas depois recusou o preço. O dolo surgiu após a tradição.
Furto com abuso de confiança (art. 155, §4º, I) é uma qualificadora do furto, que exige subtração. Como a posse foi voluntariamente entregue, não há subtração; há apropriação.
Apropriação indébita: o agente recebe a coisa de forma lícita (teste autorizado) e depois a retém com ânimo de dono. Todos os elementos do tipo estão presentes: posse lícita, coisa alheia móvel, inversão da posse em propriedade.
Gabarito: letra D.
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