Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — VUNESP 2024
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
vu087588
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considera-se documento suficiente para a comprovação dos maus antecedentes do acusado:
Afolha de antecedentes, mesmo sem a indicação do trânsito em julgado da condenação anterior.
Bo registro, em certidão, de ações penais, ainda que em andamento.
Cfolha de antecedentes com indicação da data do trânsito em julgado da condenação anterior.
Do registro, em certidão, de inquéritos policiais em andamento.
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GabaritoC — folha de antecedentes com indicação da data do trânsito em julgado da condenação anterior.
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Maus antecedentes – documento comprobatório
Gabarito: letra C. Para a comprovação de maus antecedentes, exige-se a demonstração de condenação anterior com trânsito em julgado. A folha de antecedentes criminais, quando indica a data do trânsito em julgado, é documento suficiente (STJ Súmula 636). Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem para esse fim (STF Tema 129).
A banca cobra o entendimento consolidado do STF e do STJ sobre o tema. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Descrição do documento
Condenação com trânsito em julgado?
Serve para comprovar maus antecedentes?
Fundamento
A
Folha de antecedentes sem indicação do trânsito em julgado
Não comprovado
❌ Não
STF Tema 129
B
Registro de ações penais em andamento
Não
❌ Não
STF Tema 129
C
Folha de antecedentes com indicação da data do trânsito em julgado
Sim
✅ Sim
STJ Súmula 636; STF Tema 129
D
Registro de inquéritos policiais em andamento
Não
❌ Não
STF Tema 129
Maus antecedentes
1Documento suficiente
Folha de antecedentes
Com trânsito em julgado
2Documentos insuficientes
Folha sem trânsito em julgado
Ações penais em andamento
Inquéritos policiais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a folha de antecedentes é suficiente mesmo sem a indicação do trânsito em julgado. Sem essa informação, não é possível saber se a condenação é definitiva. A ausência do trânsito em julgado impede a caracterização de maus antecedentes, conforme STF Tema 129.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o registro de ações penais em andamento. O STF Tema 129 é claro: "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena." Portanto, ações penais em curso não servem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A folha de antecedentes criminais com indicação da data do trânsito em julgado da condenação anterior é o documento adequado. É o que dispõe a Súmula 636 do STJ: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." E, para comprovar maus antecedentes, a condenação deve ter transitado em julgado (STF Tema 129).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 636
Súmula 636 do STJ:
"A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência."
STF Tema de Repercussão Geral 129:
"A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala de inquéritos policiais em andamento. Inquérito é mera fase investigativa, sem condenação. Portanto, também não pode ser usado como maus antecedentes (STF Tema 129).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar documentos que não comprovam condenação definitiva (folha de antecedentes sem trânsito em julgado, ações penais em andamento, inquéritos). Lembre-se: maus antecedentes exigem condenação com trânsito em julgado; a folha de antecedentes deve trazer essa informação.