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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Precedentes — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Precedentes
Código
vu087602
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O cotejo da identidade de precedentes judiciais com o caso a ser julgado é feito a partir da análise
  1. Ado relatório e do dispositivo do acórdão.
  2. Bda parte decisória do pronunciamento judicial.
  3. Cdas razões de decidir de julgado considerado atual.
  4. Dda procedência dos acórdãos paradigmas que examinaram questão análoga.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — das razões de decidir de julgado considerado atual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cotejo de precedentes (distinguishing)

Gabarito: letra C. O cotejo da identidade entre precedente judicial e o caso a ser julgado é feito com base nas razões de decidir (ratio decidendi) de um julgado considerado atual, conforme o art. 489, §1º, VI, do CPC, que exige que o juiz demonstre a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente invocado, considerando os fundamentos determinantes da decisão. Não basta o relatório, o dispositivo ou a parte decisória isoladamente.

1Base legal: art. 489, §1º, VI, CPC
2Objeto da análise
Razões de decidir (ratio decidendi)
Relatório (descreve o caso)
Dispositivo (conclusão)
Parte decisória (comando)
Procedência do tribunal
3Requisito
Julgado considerado atual (não superado)
Cotejo de precedentes (distinguishing)
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Cotejo de precedentes (distinguishing): Base legal: art. 489, §1º, VI, CPC; Objeto da análise (Razões de decidir (ratio decidendi), Relatório (descreve o caso), Dispositivo (conclusão), Parte decisória (comando), Procedência do tribunal); Requisito (Julgado considerado atual (não superado))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A análise do relatório e do dispositivo do acórdão é insuficiente. O relatório descreve o caso, e o dispositivo contém a conclusão, mas não revela a ratio decidendi (razões de decidir) que efetivamente vincula e permite a comparação com o novo caso. O CPC determina que a distinção deve ser demonstrada com base nos fundamentos determinantes (art. 489, §1º, VI).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A "parte decisória" é o comando da decisão (ex.: "julgo procedente"), mas também não expressa os motivos que justificam a solução. A comparação de precedentes exige a análise das razões de decidir, que são os fundamentos jurídicos que sustentam o dispositivo. A parte decisória, por si só, não permite identificar a identidade ou distinção fático-jurídica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 489, §1º, VI, do CPC estabelece que, ao não aplicar um precedente, o juiz deve demonstrar a distinção entre o caso sob julgamento e o precedente, com base nos fundamentos determinantes (ratio decidendi). Portanto, o cotejo é feito a partir das razões de decidir (fundamentação) de um julgado que se considere atual (não superado). É a essência do distinguishing.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A "procedência" (origem) dos acórdãos paradigmas (ex.: STF, STJ) não é o critério para a comparação. O que importa é o conteúdo decisório e os fundamentos, não o tribunal de origem. A identidade de precedentes é verificada pela similitude das questões fáticas e jurídicas e pela aplicabilidade da ratio decidendi, independentemente da procedência.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se de que o distinguishing (art. 489, §1º, VI, CPC) exige a análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do precedente. O relatório, dispositivo e procedência são acessórios; o que decide é a essência das razões de decidir.

Gabarito: letra C

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