Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Precedentes — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Precedentes
Código
vu087602
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O cotejo da identidade de precedentes judiciais com o caso a ser julgado é feito a partir da análise
Ado relatório e do dispositivo do acórdão.
Bda parte decisória do pronunciamento judicial.
Cdas razões de decidir de julgado considerado atual.
Dda procedência dos acórdãos paradigmas que examinaram questão análoga.
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GabaritoC — das razões de decidir de julgado considerado atual.
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Cotejo de precedentes (distinguishing)
Gabarito: letra C. O cotejo da identidade entre precedente judicial e o caso a ser julgado é feito com base nas razões de decidir (ratio decidendi) de um julgado considerado atual, conforme o art. 489, §1º, VI, do CPC, que exige que o juiz demonstre a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente invocado, considerando os fundamentos determinantes da decisão. Não basta o relatório, o dispositivo ou a parte decisória isoladamente.
Cotejo de precedentes (distinguishing): Base legal: art. 489, §1º, VI, CPC; Objeto da análise (Razões de decidir (ratio decidendi), Relatório (descreve o caso), Dispositivo (conclusão), Parte decisória (comando), Procedência do tribunal); Requisito (Julgado considerado atual (não superado))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A análise do relatório e do dispositivo do acórdão é insuficiente. O relatório descreve o caso, e o dispositivo contém a conclusão, mas não revela a ratio decidendi (razões de decidir) que efetivamente vincula e permite a comparação com o novo caso. O CPC determina que a distinção deve ser demonstrada com base nos fundamentos determinantes (art. 489, §1º, VI).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "parte decisória" é o comando da decisão (ex.: "julgo procedente"), mas também não expressa os motivos que justificam a solução. A comparação de precedentes exige a análise das razões de decidir, que são os fundamentos jurídicos que sustentam o dispositivo. A parte decisória, por si só, não permite identificar a identidade ou distinção fático-jurídica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 489, §1º, VI, do CPC estabelece que, ao não aplicar um precedente, o juiz deve demonstrar a distinção entre o caso sob julgamento e o precedente, com base nos fundamentos determinantes (ratio decidendi). Portanto, o cotejo é feito a partir das razões de decidir (fundamentação) de um julgado que se considere atual (não superado). É a essência do distinguishing.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "procedência" (origem) dos acórdãos paradigmas (ex.: STF, STJ) não é o critério para a comparação. O que importa é o conteúdo decisório e os fundamentos, não o tribunal de origem. A identidade de precedentes é verificada pela similitude das questões fáticas e jurídicas e pela aplicabilidade da ratio decidendi, independentemente da procedência.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que o distinguishing (art. 489, §1º, VI, CPC) exige a análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do precedente. O relatório, dispositivo e procedência são acessórios; o que decide é a essência das razões de decidir.