Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
vu087604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Proferida decisão liminar determinando o cumprimento de obrigação de entrega de coisa móvel, com cominação de multa diária, em ação de procedimento comum, lastreada em prova documental da existência de contrato de comodato. Esta decisão deferida initio litis tem natureza de tutela
Aantecipada incidental.
Bantecipada pré-arbitral.
Cantecipada autônoma.
Dcautelar incidental.
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GabaritoA — antecipada incidental.
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Tutela provisória
Gabarito: letra A. A decisão liminar que determina a entrega de coisa móvel, com base em prova documental de contrato de comodato, proferida no início do processo (initio litis), constitui tutela antecipada incidental. Ela antecipa o mérito (entrega da coisa) e é requerida no próprio processo, não em ação autônoma. Não se trata de tutela cautelar (que visa assegurar o resultado útil), nem de tutela autônoma (que seria requerida em processo separado), nem pré-arbitral (instituto estranho à situação).
A tutela provisória no CPC/2015 classifica-se em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela da evidência (art. 294 e seguintes). Embora a decisão possa se enquadrar na tutela da evidência (art. 311), o foco da questão é a natureza antecipada (porque satisfaz o direito) e incidental (porque concedida no bojo do processo principal).
Tutela provisória (CPC/2015)
1Tutela de urgência
Cautelar (assegura resultado útil)
Antecipada (satisfaz o direito)
Incidental (no processo principal)
Autônoma (ação própria)
2Tutela da evidência (art. 311)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão é tutela antecipada incidental, pois antecipa o provimento final (entrega da coisa) e foi concedida dentro do mesmo processo. O CPC/2015 admite a concessão de tutela antecipada em caráter incidental, seja de urgência (art. 300) ou da evidência (art. 311). Aqui, a prova documental do contrato de comodato e a ausência de defesa prévia autorizam a antecipação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Antecipada pré-arbitral não é espécie de tutela provisória no CPC/2015. A expressão diz respeito a procedimentos arbitrais, não ao caso concreto, que tramita na jurisdição estatal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Antecipada autônoma referir-se-ia a uma tutela requerida em ação própria (ação incidental autônoma), o que não ocorre. A decisão foi proferida no processo principal, de forma incidental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cautelar incidental visa assegurar o resultado útil do processo (ex.: arresto, sequestro), e não antecipar o mérito. Aqui, a ordem de entrega da coisa é satisfativa, não cautelar. A tutela é antecipada, não cautelar.
Gabarito: letra A — a decisão é tutela antecipada incidental.