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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
vu087608
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ação reivindicatória ajuizada em face de apenas um dos cônjuges casado sob o regime da comunhão de bens. Após a regular tramitação do processo, o pedido é julgado improcedente. Diante desta circunstância, assinale a alternativa correta.
  1. AA nulidade é relativa, bastando que o juiz determine a citação do outro cônjuge no início do respectivo cumprimento de sentença.
  2. BConsoante as regras do CPC em vigor, não se trata de litisconsórcio necessário e, portanto, não há nulidade alguma.
  3. CConsiderado o princípio da instrumentalidade do processo e, ainda, o disposto no artigo 506 do CPC, a sentença não acarreta prejuízo e, portanto, não se encontra viciada.
  4. DTratando-se de ação real, nas quais o litisconsórcio desponta facultativo, há vício processual incontornável, que inadmite saneamento.
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GabaritoC — Considerado o princípio da instrumentalidade do processo e, ainda, o disposto no artigo 506 do CPC, a sentença não acarreta prejuízo e, portanto, não se encontra viciada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação reivindicatória contra apenas um cônjuge – ausência de prejuízo e validade da sentença

Gabarito: letra C. A sentença de improcedência é válida porque o cônjuge não citado não sofreu prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) e o art. 506 do CPC, que limita a coisa julgada às partes. O fato de o litisconsórcio ser necessário (CPC, art. 73) não acarreta nulidade se a ação foi julgada improcedente, pois o resultado lhe foi favorável.

A questão testa a compreensão do litisconsórcio necessário nas ações reais imobiliárias e a regra de que nulidade processual exige demonstração de prejuízo. Em ações reais sobre imóveis, o cônjuge deve ser citado (CPC, art. 73), configurando litisconsórcio necessário. Contudo, a omissão só gera nulidade se causar efetivo dano a ele. Como o pedido foi julgado improcedente, o cônjuge ausente não foi prejudicado – a sentença não o atingiu (art. 506). Logo, não há vício.

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 506 – “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”


Aspecto

Situação no caso

Fundamento legal

Consequência

Litisconsórcio

Necessário (ação real imobiliária contra cônjuge casado sob comunhão de bens)

Art. 73, CPC

O cônjuge não citado deveria integrar a relação processual

Vício processual

Omissão de citação do outro cônjuge

Art. 73, CPC

Irregularidade formal

Prejuízo (grief)

Inexistente (ação julgada improcedente)

Princípio da instrumentalidade (pas de nullité sans grief)

Nulidade não se configura

Coisa julgada

Limitada às partes do processo

Art. 506, CPC

O cônjuge não citado não é atingido pela sentença

Validade da sentença

Válida

Art. 506 c/c princípio da instrumentalidade

A sentença de improcedência é eficaz e não gera nulidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa cogita nulidade relativa e sua correção no cumprimento de sentença, mas não há nulidade a sanar porque a ação foi julgada improcedente. Além disso, o cumprimento de sentença não é fase adequada para suprir citação de parte ausente na fase de conhecimento. O erro está em presumir existir vício processual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não se trata de litisconsórcio necessário. Em ação reivindicatória (real imobiliária) contra um dos cônjuges casados sob comunhão de bens, o CPC determina a citação do outro cônjuge (art. 73), caracterizando litisconsórcio necessário. Portanto, a premissa é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença de improcedência não prejudica o cônjuge não citado, pois a coisa julgada se limita às partes (art. 506 CPC). Pelo princípio da instrumentalidade, a falta de citação não gera nulidade na ausência de prejuízo. Dessa forma, o processo é válido. A alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o litisconsórcio em ação real como facultativo (na verdade é necessário) e ao afirmar que o vício é incontornável. A doutrina e a jurisprudência admitem a convalidação quando não há prejuízo (art. 283, § único, CPC), especialmente se a decisão for favorável ao ausente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa crença de que qualquer falta de citação de litisconsorte necessário invalida o processo. O candidato deve lembrar que a nulidade depende de prejuízo (pas de nullité sans grief) e que, no caso de improcedência, o cônjuge ausente não foi lesado – a sentença não o prejudica (art. 506 CPC). Fique atento: mesmo em litisconsórcio necessário, o resultado favorável ao ausente afasta a nulidade.

Gabarito: letra C.

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