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Questão de Direito Civil — Vícios Redibitórios e Evicção — VUNESP 2024

Direito CivilVícios Redibitórios e Evicção
Código
vu087611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na hipótese de evicção, é correto dispor que
  1. Acaberá ao evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, ainda que prevista cláusula de exclusão da garantia.
  2. Bnão fará jus, o evicto, a eventual reparação do prejuízo sofrido, prevista cláusula expressa de exclusão da garantia contra a evicção.
  3. Ca cláusula de non praestanda eviccione (exclusão da garantia) não afasta o direito de ressarcimento em favor do evicto que, cientificado do risco da evicção, veio a assumi-lo.
  4. Dàs partes não é dado, ainda que por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção.
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GabaritoA — caberá ao evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, ainda que prevista cláusula de exclusão da garantia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Evicção – Direito do Evicto

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 449 do Código Civil, mesmo havendo cláusula de exclusão da garantia contra a evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu. Esse dispositivo estabelece a regra excepcional que limita a eficácia da cláusula excludente.

A questão exige conhecimento literal do art. 449 e, em contraponto, do art. 448 (que permite às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção). A banca testa a compreensão de que a cláusula de exclusão não é absoluta: depende do conhecimento e da assunção do risco pelo evicto.

Art. 449CC

Código Civil, art. 449: "Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."

Art. 448CC

Código Civil, art. 448: "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."

Dispositivo Legal

Conteúdo

Efeito sobre a Cláusula de Exclusão

Direito do Evicto ao Preço Pago

Art. 449, CC

Se o evicto não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu, tem direito ao preço pago, mesmo com cláusula de exclusão.

Limita a eficácia da cláusula de exclusão.

Mantido, independentemente da cláusula.

Art. 448, CC

As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Permite a exclusão total ou parcial da garantia.

Pode ser afastado se o evicto assumiu o risco.

Art. 449, CC (exceção)

Se o evicto, cientificado do risco, o assumiu, a cláusula de exclusão é eficaz.

A cláusula de exclusão é plenamente eficaz.

Não há direito ao preço pago.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 449: o direito ao preço pago subsiste mesmo com cláusula de exclusão, desde que o evicto não soubesse do risco ou, sabendo, não o tivesse assumido. A expressão "ainda que prevista cláusula de exclusão" está em consonância com o caput do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o evicto não fará jus a reparação se houver cláusula expressa de exclusão. Isso contraria o art. 449, que garante o direito ao preço pago quando o evicto desconhecia o risco ou não o assumiu. A cláusula de exclusão só tem eficácia plena se o evicto estava ciente do risco e o assumiu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a cláusula de exclusão não afasta o direito de ressarcimento do evicto que, cientificado do risco, o assumiu. O art. 449 é claro: se o evicto, informado, assume o risco, não tem direito ao preço. Portanto, a cláusula afasta sim a responsabilidade nesse caso. A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que as partes não podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção. O art. 448 expressamente autoriza que as partes o façam. A única restrição é a do art. 449, que limita a exclusão quando o evicto não conhecia ou não assumiu o risco.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 448 – liberdade de contratar a exclusão) e a exceção (art. 449 – direito residual do evicto que ignorava o risco). O candidato desatento pode marcar a alternativa D por acreditar que a exclusão da garantia é sempre ilícita, ou a alternativa C por entender que o conhecimento do risco é irrelevante. Lembre-se: a cláusula de exclusão vale para quem assume o risco; para quem não o assume, o art. 449 garante a restituição do preço.

Gabarito: letra A

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