Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu087613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O princípio da conservação dos negócios jurídicos, nos exatos termos em que concebido pelo legislador, implica
Apossibilidade de aproveitamento e conservação dos negócios jurídicos, ainda que eivados de nulidad e absoluta, desde que expressamente prevista a ratificação.
Batendimento à intenção das partes, condicionando o aproveitamento do negócio jurídico eivado de nulidade total ao respeito do que as partes pretendiam.
Cincomunicabilidade da nulidade, de modo que, a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudicará a parte válida, impondo-se aferir a possibilidade de separação entre a parte que padece da nulidade e aquela despida de mácula.
Da perquirição dos elementos subjetivos da vontade, intuitos não manifestados e razões internas, mesmo que contrariem o sentido prático pretendido quando da conclusão do negócio eivado de nulidade total.
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GabaritoC — incomunicabilidade da nulidade, de modo que, a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudicará a parte válida, impondo-se aferir a possibilidade de separação entre a parte que padece da nulidade e aquela despida de mácula.
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Princípio da conservação dos negócios jurídicos
Gabarito: letra C. O princípio da conservação dos negócios jurídicos está positivado no art. 184 do Código Civil, que estabelece que a invalidade parcial de um negócio não prejudica a parte válida, desde que esta seja separável, respeitada a intenção das partes. A alternativa C traduz exatamente essa regra ao mencionar a incomunicabilidade da nulidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio permite a conservação de negócios com nulidade absoluta mediante ratificação. Ocorre que o negócio nulo não é suscetível de confirmação (art. 169), nem convalesce com o tempo. Ainda que exista a conversão do negócio nulo (art. 170), esta não se confunde com ratificação, que é instituto típico dos negócios anuláveis (art. 172). A alternativa confunde os regimes de nulidade e anulabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Vincula o aproveitamento do negócio eivado de nulidade total (e não parcial) à intenção das partes. O princípio da conservação (art. 184) trata de invalidade parcial, e não total. Para a nulidade total, o Código Civil prevê a conversão (art. 170), mas condicionada à existência dos requisitos de outro negócio e à presunção de que as partes o teriam querido, não a um mero "respeito à intenção". A alternativa desvirtua o alcance do princípio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conteúdo do art. 184 do Código Civil:
Art. 184CC
Art. 184 — "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
A expressão "incomunicabilidade da nulidade" é a tradução doutrinária desse dispositivo: a parte inválida não contamina a parte válida, desde que haja possibilidade de separação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a investigação de elementos subjetivos não manifestados, o que contraria o caráter objetivo do princípio da conservação. O art. 184 menciona "respeitada a intenção das partes", mas isso se refere à verificação de que a parte válida é separável e que sua manutenção não distorce a finalidade do negócio – não autoriza a busca de intuitos ocultos ou razões internas não exteriorizadas. Tal interpretação violaria a segurança jurídica e a teoria da declaração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da conversão do negócio nulo (art. 170) e da conservação do negócio por invalidade parcial (art. 184). Enquanto a conversão salva um negócio nulo transformando-o em outro, o princípio do art. 184 aplica-se apenas a invalidades parciais, preservando a parte hígida. Cuidado para não generalizar a regra de "aproveitamento" para todos os casos de nulidade.