Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
vu087647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
A empresa Path Ltda, que é parte em uma ação declaratória incidental, está requerendo, ao juiz do processo, que o recolhimento da taxa judiciária seja diferido para depois da satisfação da execução, alegando a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Nessa situação hipotética, conforme estabelece a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, é correto afirmar que o pedido da referida empresa
Anão poderá ser deferido, ainda que comprovada a impossibilidade financeira da empresa, uma vez que esse benefício é concedido apenas às pessoas físicas.
Bnão poderá ser deferido, ainda que comprovada a impossibilidade financeira da empresa, uma vez que esse benefício não se aplica a esse tipo de ação judicial.
Cpoderá ser deferido se comprovada, por meio idôneo, a sua impossibilidade financeira para o recolhimento, ainda que parcial.
Dsomente poderá ser deferido se a empresa não se utilizou desse benefício nos últimos cinco anos em qualquer tipo de ação judicial.
Epoderá ser deferido, nesse tipo de ação judicial, a critério do juiz, independentemente da comprovação da impossibilidade financeira da empresa.
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GabaritoC — poderá ser deferido se comprovada, por meio idôneo, a sua impossibilidade financeira para o recolhimento, ainda que parcial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 11.608/2003 – Diferimento da Taxa Judiciária
Gabarito: letra C. A empresa pode obter o deferimento do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária se comprovar, por meio idôneo, sua impossibilidade financeira para o recolhimento, ainda que parcial. A lei não restringe o benefício a pessoas físicas, a determinado tipo de ação, nem exige prazo de carência ou dispensa de prova. A condição central é a comprovação da impossibilidade financeira.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o benefício é concedido apenas às pessoas físicas. A Lei 11.608/2003 não faz essa distinção; tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem requerer o diferimento, desde que comprovada a impossibilidade financeira. O erro está na limitação indevida do sujeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o benefício não se aplica a esse tipo de ação (declaratória incidental). A lei não exclui nenhuma modalidade de ação. O diferimento é cabível em qualquer processo, desde que preenchido o requisito da impossibilidade financeira.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme a lei: o pedido pode ser deferido se comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira para o recolhimento, ainda que parcial. Não há exigência de que seja total ou de que o benefício não tenha sido utilizado recentemente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe um requisito de que a empresa não tenha utilizado o benefício nos últimos cinco anos. Esse prazo não consta na Lei 11.608/2003. Pode ter sido sugerido por analogia com outras leis (ex.: Lei 11.101/2005, art. 30), mas não se aplica ao diferimento da taxa judiciária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa a comprovação da impossibilidade financeira, atribuindo ao juiz o poder de deferir o benefício independentemente de prova. A lei exige justamente a comprovação; o deferimento não é mera liberalidade do juiz, mas depende de demonstração da situação de hipossuficiência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com restrições que não existem na lei: (A) limitação a pessoas físicas; (B) exclusão de determinada ação; (D) prazo de cinco anos; (E) dispensa de prova. O núcleo da questão é saber que a Lei 11.608/2003 exige apenas a comprovação da impossibilidade financeira, sem outras condições. Memorize esse ponto para a prova.