Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu087655
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Thais possui uma dívida considerável com o Banco $, garantida por um automóvel. Sabendo que o banco está prestes a executar a garantia, Thais decide vender o seu carro para sua melhor amiga, Marina, que, sabendo da situação de Thais, concorda em receber o veículo.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AO Banco $ poderá pedir a anulação da venda do veículo, uma vez que a insolvência de Thais era conhecida por Marina.
BO negócio jurídico é nulo, uma vez que Marina conhecia a situação de insolvência de Thais.
CTrata-se do instituto da fraude à execução, que pode envolver tanto a transmissão gratuita quando a onerosa do veículo.
DPara a configuração do defeito do negócio jurídico, é necessário que Marina efetivamente conheça da situação de insolvência de Thais, não havendo como dispensar a exigência de consilium fraudis sob o argumento de que a insolvência era notória.
ENão se configura um defeito do negócio jurídico, uma vez que, para que o fosse, seria necessário que a transmissão do veículo fosse gratuita.
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GabaritoA — O Banco $ poderá pedir a anulação da venda do veículo, uma vez que a insolvência de Thais era conhecida por Marina.
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Direito Civil – Fraude contra Credores
Gabarito: letra A. O Banco $ pode pedir a anulação da venda do veículo com base no art. 159 do Código Civil, que determina a anulabilidade dos contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida pela outra parte. Como Marina sabia da situação de insolvência de Thais, o negócio é anulável, e o banco, como credor, pode pleitear a anulação.
A questão cobra a distinção entre os tipos de fraude (contra credores x à execução) e entre as consequências (nulidade x anulabilidade), além da interpretação do art. 159 do CC.
Código Civil:
Art. 159 – "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 159 CC: o contrato oneroso (venda) de devedor insolvente é anulável se a outra parte (Marina) conhecia a insolvência. Como ela sabia, o banco credor pode requerer a anulação. A venda não é nula, mas anulável – e o art. 161 CC legitima o credor para a ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo. O art. 159 fala em anuláveis, não nulos. Nulidade (art. 166 CC) é mais grave e não se confunde com a anulabilidade por fraude contra credores. A banca troca o grau de invalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "fraude à execução", que é instituto do direito processual (CPC, art. 792) e exige que já exista uma execução ou ação capaz de levar o devedor à insolvência. No caso, não há execução em curso – trata‑se de fraude contra credores (CC, arts. 158-165). A fraude contra credores abrange tanto transmissões gratuitas (art. 158) quanto onerosas (art. 159), mas o instituto é outro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é necessário o efetivo conhecimento de Marina (consilium fraudis) e que a notoriedade não dispensa essa exigência. O art. 159, porém, estabelece que a anulabilidade ocorre quando a insolvência for notória OU houver motivo para ser conhecida. Assim, a notoriedade supre o conhecimento efetivo – não é necessário provar que Marina sabia; basta que a insolvência fosse notória. A alternativa tenta impor uma condição mais rigorosa do que a lei exige.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que só a transmissão gratuita configuraria defeito. O art. 159 expressamente prevê a anulabilidade dos contratos onerosos. Logo, a venda (onerosa) também pode ser anulada, desde que presentes os requisitos legais (insolvência notória ou conhecida pela outra parte).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre fraude contra credores (CC) e fraude à execução (CPC) – institutos distintos, mas de nomes parecidos. Outra troca comum é entre nulidade e anulabilidade: a fraude contra credores gera anulabilidade, não nulidade. Fique atento: a lei usa o termo "anuláveis" no art. 159. Além disso, a alternativa D tenta exigir o consilium fraudis (efetivo conhecimento) mesmo nos casos de notoriedade – o que o art. 159 dispensa.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: a fraude contra credores é um vício do negócio jurídico, prevista no CC, e exige insolvência do devedor + conhecimento ou notoriedade. A fraude à execução é processual e pressupõe uma demanda em curso que possa reduzir o devedor à insolvência. Na prova, verifique se há menção a execução ou ação judicial – se não, pense em fraude contra credores.