Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu087664
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, as nomeações em cargo público podem ser feitas
Apor transferência, acesso ou reversão.
Bem caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo.
Cpor reversão, reintegração ou em comissão.
Dpor aproveitamento, reintegração ou em caráter efetivo.
Eem comissão e em caráter efetivo, apenas.
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GabaritoB — em caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nomeações no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo
Gabarito: letra B. De acordo com o Art. 13 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), as nomeações em cargo público podem ser feitas em caráter vitalício, em comissão ou em caráter efetivo, conforme os incisos I, II e III do referido artigo.
Art. 13LEI-SP-10261-1968
Art. 13 — As nomeações serão feitas I — em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II — em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
As demais alternativas misturam formas de provimento derivado (transferência, acesso, reversão, reintegração, aproveitamento) com nomeações, que são provimento originário. Vejamos cada uma:
Tipo de Nomeação (Art. 13)
Caráter
Previsão Legal
I — Vitalício
Vitalício
Casos expressos na Constituição
II — Comissão
Em comissão
Cargos que, por lei, assim devem ser providos
III — Efetivo
Efetivo
Cargos de provimento efetivo
Nomeações (Art. 13, Lei 10.261/1968): Caráter vitalício (I) (Casos previstos na CF); Em comissão (II) (Cargo de lei assim exige); Caráter efetivo (III) (Cargo de provimento efetivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Lista transferência, acesso ou reversão — todas são formas de provimento derivado, não de nomeação (provimento originário).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente aos três incisos do Art. 13: vitalício, comissão e efetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reversão e reintegração são provimento derivado; apenas "em comissão" é nomeação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aproveitamento e reintegração são provimento derivado; apenas "em caráter efetivo" é nomeação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as nomeações podem ser apenas em comissão e em caráter efetivo, omitindo o caráter vitalício, que está expressamente previsto no Art. 13, I.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a omissão do caráter vitalício na alternativa E, levando o candidato a pensar que nomeação se resume a cargos efetivos e em comissão. No entanto, o Estatuto paulista prevê expressamente o caráter vitalício para os casos constitucionais. Fique atento a esse detalhe!