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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu087665
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
O conceito de funcionário público varia conforme o contexto de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, funcionário público, para os fins desse Estatuto, é
  1. Aquem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  2. Ba pessoa que seja titular de cargo público estruturado em carreiras, provido mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
  3. Ca pessoa legalmente investida em cargo público.
  4. Dquem exerce cargo em entidade paraestatal.
  5. Equem exerce cargo em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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GabaritoC — a pessoa legalmente investida em cargo público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito de funcionário público no Estatuto Paulista

Gabarito: letra C. A definição de funcionário público, para os fins do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), é exatamente "a pessoa legalmente investida em cargo público", conforme seu art. 3º. As demais alternativas reproduzem conceitos de outras normas (Código Penal) ou acrescentam requisitos não previstos no Estatuto.

A banca testa conhecimento literal do dispositivo. O art. 3º da Lei 10.261/1968 estabelece:

Art. 3LEI-SP-10261-1968

Art. 3º — "Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público."

Esse conceito é mais restrito do que o do Código Penal (art. 327), que abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública mesmo transitoriamente ou sem remuneração, e equipara entidades paraestatais e prestadoras de serviço. O Estatuto paulista foca na investidura legal em cargo público, independentemente de carreira ou concurso (cargos em comissão também se enquadram).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A definição de "quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública" é a do art. 327 do Código Penal, não a do Estatuto paulista. Para o Estatuto, exige-se investidura legal em cargo público, e não basta o exercício transitório ou não remunerado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que funcionário público é "a pessoa que seja titular de cargo público estruturado em carreiras, provido mediante concurso público de provas ou provas e títulos". O Estatuto não exige que o cargo seja estruturado em carreiras nem necessariamente provido por concurso (cargos em comissão também são cargos públicos). O que importa é a investidura legal no cargo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução do art. 3º do Estatuto: "a pessoa legalmente investida em cargo público". A expressão "legalmente investida" abrange tanto a nomeação para cargo efetivo (após concurso) quanto para cargo em comissão, desde que realizada conforme a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Quem exerce cargo em entidade paraestatal" é equiparação prevista no art. 327, §1º do Código Penal, mas não se aplica ao Estatuto paulista. As entidades paraestatais possuem regime jurídico próprio e seus agentes não são, via de regra, funcionários públicos para os fins da Lei 10.261/1968.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Quem exerce cargo em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" também é equiparação penal (art. 327, §1º do CP). No âmbito do Estatuto estadual, tais pessoas não são consideradas funcionários públicos, pois não são investidas em cargo público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito restrito do Estatuto (investidura legal em cargo público) pelo conceito ampliado do Código Penal (que abrange transitoriedade, entidades paraestatais e prestadoras de serviço). Memorize o texto exato do art. 3º da Lei 10.261/1968 e não confunda com o art. 327 do CP.

Gabarito: letra C – única que corresponde literalmente ao art. 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

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