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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
vu087668
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Ênio é magistrado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Max é magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Eles são amigos desde a época em que estudavam para prestar o concurso da magistratura e ambos estão em comarcas de igual entrância. Diante da recente alteração na Constituição Federal, eles desejam apresentar pedido de permuta.Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
  1. AO pedido de permuta de Ênio e Max será deferido se eles estiverem por duas vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento para promoção, exceto se comprovado que eles injustificadamente retiveram autos além do prazo legal disposto no Código de Processo Civil.
  2. BComo aos Tribunais de Justiça é assegurada autonomia administrativa e financeira, cada Tribunal de Justiça deverá prever as próprias regras aplicáveis aos pedidos de permuta, observando-se, no mínimo, a exigência de que os magistrados estejam na mesma entrância há pelo menos cinco anos.
  3. CO pedido de Ênio e Max não poderá ser atendido, pois a Constituição Federal apenas permitiu a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância, dentro de um mesmo Tribunal de Justiça.
  4. DO pedido de Ênio e Max não poderá ser atendido, pois a Constituição Federal permitiu apenas a permuta entre os juízes de segundo grau.
  5. EAdmite-se a permuta dos magistrados Ênio e Max, que atenderá, entre outros requisitos e no que couber, a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
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GabaritoE — Admite-se a permuta dos magistrados Ênio e Max, que atenderá, entre outros requisitos e no que couber, a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Permuta de magistrados (Art. 93, VIII-B, CF)

Gabarito: letra E. O art. 93, VIII-B, da Constituição Federal admite expressamente a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, inclusive entre juízes de segundo grau vinculados a diferentes tribunais, no mesmo segmento de justiça. A alternativa E reproduz corretamente o conteúdo das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do mesmo artigo, que são aplicáveis no que couber à permuta, incluindo a aferição do merecimento por desempenho, produtividade, presteza e cursos de aperfeiçoamento.

A questão exige conhecimento da literalidade do art. 93, VIII-B, inserido pela EC 45/2004. É fundamental saber que a permuta não se restringe ao mesmo tribunal e que a Constituição já fixa os requisitos básicos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa incorre ao afirmar que a permuta exige "duas vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento". O art. 93, II, alínea "a", exige três vezes consecutivas ou cinco alternadas para a promoção obrigatória. Além disso, insere uma exceção sobre retenção de autos que não consta no texto constitucional para a permuta. A remissão do art. 93, VIII-B às alíneas do inciso II é "no que couber", mas a redação da alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A autonomia administrativa e financeira dos tribunais (art. 99) não autoriza cada tribunal a legislar sobre permuta, porque a Constituição Federal já trata do tema no art. 93, VIII-B. O art. 93, VIII-B estabelece diretamente a possibilidade e os requisitos (remetendo às alíneas do inciso II). Não há prazo mínimo de cinco anos na mesma entrância para a permuta; esse prazo não consta na Constituição para esse instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Constituição apenas permite a remoção a pedido dentro do mesmo Tribunal de Justiça. No entanto, o art. 93, VIII-B é claro: permite a permuta "inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho". Portanto, a permuta entre TJ-SP e TJ-RJ é perfeitamente possível, desde que dentro do mesmo segmento (justiça estadual).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a permuta aos juízes de segundo grau. O art. 93, VIII-B abrange "magistrados de comarca de igual entrância" (primeiro grau) e também "juízes de segundo grau". A expressão "quando for o caso" indica que a permuta pode envolver tanto juízes de primeiro quanto de segundo grau.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 93, VIII-B combinado com as alíneas do inciso II. A Constituição determina que a permuta atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II. A alínea "c" (não transcrita literalmente, mas de conhecimento geral) estabelece que na aferição do merecimento serão considerados o desempenho, a produtividade, a presteza e a frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. É exatamente o que consta na alternativa E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento de que a permuta pode ocorrer entre tribunais diferentes (alternativas C e D) e que a Constituição já regulamenta o instituto (alternativa B). Muitos candidatos imaginam que a permuta é matéria de organização interna de cada tribunal, mas o art. 93, VIII-B é autoaplicável quanto aos requisitos mínimos, incluindo a possibilidade de permuta interestadual.

Gabarito: letra E.

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